Acórdão Nº 0300174-36.2019.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0300174-36.2019.8.24.0030
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300174-36.2019.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300174-36.2019.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: ADILCELENE SOUZA DE CASTRO SOARES (AUTOR) ADVOGADO: MARLON TESTONI BATISTI (OAB SC032631) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU) ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JR (OAB PR030036)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (ev. 22), verbis:
"ADILCELENE SOUZA DE CASTRO SOARES, qualificado(a) na inicial e representado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face de TIM CELULAR S.A., igualmente identificado(a) nos autos.Relatou, em apertada síntese, que embora não tenha contratado qualquer pacote/promoção com a empresa de telefonia ré, vem sendo descontado semanalmente de seus créditos valores supostamente referentes a tais contratações.A parte autora valorou a causa, juntou documentos e requereu o pagamento de indenização pelos danos morais causados, bem como a repetição do indébito.Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em função do IRDR 1.561.113-5 PR e a impossibilidade de apresentação de documentos em decorrência do procedimento inapropriado. Houve réplica.Vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Antônio Carlos Ângelo (ev. 22), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO o requerido TIM CELULAR S.A. ao pagamento, em dobro, da quantia descontada indevidamente da requerente ADILCELENE SOUZA DE CASTRO SOARES referente ao plano TIM BETA TESTE desde o mês de julho/2018.Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, na forma do art. 86, caput, do CPC, CONDENO autor(a) e requerido(a), na proporção de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, estes últimos os quais fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa.Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo(a) autor(a), vez que beneficiário(a) da justiça gratuita."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (ev. 35), aduzindo ter sofrido abalo anímico indenizável em razão dos descontos indevidos de valores de seu salário, razão pela qual defende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por indenização por dano moral. Insurge-se ainda em face da distribuição do ônus sucumbencial, aduzindo ter decaído de parte mínima dos pedidos iniciais. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais; sucessivamente, requer a condenação da requerida ao pagamento da integralidade do ônus sucumbencial
Apresentadas as contrarrazões pela demandada (ev. 39), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, estando a autora dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita (ev. 6), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adilcelene Souza de Castro Soares contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba/SC que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral n. 0300174-36.2019.8.24.0030, movida em face de Tim Celular S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a inexigibilidade dos valores indevidamente descontados da demandante, determinando a restituição dos valores de forma dobrada, desde o mês de julho/2018.
Reconhecida a sucumbência recíproca, a autora foi condenada ao pagamento de 70% (sententa por cento) das custas processuais e honorários adocatícios; a requerida foi condenada ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da causa. Em relação à autora, restou suspensa a exigibilidade do pagamento, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
Sustenta a autora, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
2.1. Danos morais
Inicialmente, dessume-se do processado terem sido descontados valores da conta telefônica da requerente, efetuados pela requerida, conforme se observa em destaque no "detalhamento de consumo" anexo à exordial (ev. 1, INF6). Referidos descontos, no mês de setembro/2018 - utilizado aqui como referência -, totalizaram a quantia aproximada de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Exsurge incontroverso dos autos ser a autora prestadora de serviços gerais junto à Prefeitura Municipal de Imbituba/SC, em razão de que recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 2.035,35 (dois mil e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos - ev. 1, INF5).
Por essa razão, ingressou a demandante com a presente ação, pugnando pela suspensão dos descontos incidentes sobre sua conta telefônica, bem como pela devolução das importâncias debitadas em dobro, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, ante a inexistência de contratação dos respectivos serviços em cobrança.
Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para...

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