Acórdão Nº 0300174-48.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-06-2022

Número do processo0300174-48.2018.8.24.0005
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300174-48.2018.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itauleasing S.A, nos autos dos embargos à execução n. 0300174-48.2018.8.24.0005 opostos em face do Município de Balneário Camboriú, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 23):

À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO ITAULEASING S/A contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.

CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.

Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Opostos embargos de declaração pela instituição financeira (Evento 27), estes foram rejeitados (Evento 38).

Nas razões do apelo, o Banco Itauleasing S.A alega, em suma, "que era válida a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê à época da vigência da Resolução CMN 2.303/96, diante da ausência de vedação legal e por ostentarem a natureza de remuneração por serviço devidamente prestado pela Instituição Financeira". Afirma, por isso, que não teve nenhuma prática de caráter irregular, uma vez que atuou em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cobrando as tarifas no período autorizado, com previsão expressa contratual, e sem desequilíbrio na relação jurídica mantida entre as partes. Alega, ainda, que o Procon ultrapassou os limites de Poder de Polícia, apreciando e praticando ato exclusivo do Poder Judiciário. Pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade do crédito descrito na CDA, com a consequente inversão do ônus de sucumbência (Evento 46).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.

Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itauleasing S.A contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal, mantendo a penalidade imposta pelo órgão municipal de proteção ao consumidor - PROCON.

Inicialmente, convém salientar que a decisão administrativa do Procon está sujeita à revisão judicial, ainda que decorra de juízo discricionário. O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Porém, o ato discricionário está sujeito ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, quando instado para tanto.

Dessa forma, é plenamente cabível o enfrentamento da matéria.

Cuida-se, na origem, dos embargos à execução fiscal n. 0300174-48.2018.8.24.0005 opostos pelo Banco Banco Itauleasing S.A, à execução fiscal n. 0800007-47.2013.8.24.0005, ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú, objetivando a desconstituição da multa imposta pelo PROCON Municipal, representada pela Certidão de Dívida Ativa n. 10/2013, no valor de R$ 9.063,56 (nove mil e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos).

Referida dívida ativa originou-se do procedimento administrativo n. 14136/08, instaurado em decorrência de reclamação registrada pelo reclamante Roberto Augusto Cerzosimo Caetano perante o PROCON de Balneário Camboriú, insurgindo-se no tocante à cobrança da tarifa bancária correspondente a R$3,90 por lâmina/boleto em contrato de arrendamento mercantil firmado com o banco enbargante.

O banco foi notificado pelo Procon para responder a reclamação, apresentando manifestação (Evento 1, INF6, fl. 10).

Na sequência, foi designada audiência de conciliação (Evento 1, INF6, fls. 17/19), a qual restou inexitosa (Evento 1, INF6, fl. 21).

Após nova manifestação da instituição financeira reclamada/ embargante, sobreveio decisão administrativa concluindo pela abusividade da cobrança para emissão de carnê, incorrendo na sanção administrativa resultante da afronta aos arts. 4º, I, II "d"; 6º, IV e VI; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV, XII. da Lei Federal 8.078/90 c/c art. 12, VI; e 22, IV, XI do Decreto Federal 2.181/97. Por fim, aplicou multa, arbitrada no valor de 7.878,18 (sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), fundamentada nos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18 do Decreto 2.181/97 e levando em consideração a condição econômica da reclamada infratora (Evento 1, INF8, fls. 5/17).

Propostos embargos à execução pela instituição financeira, foram julgados improcedentes, mantendo-se a pena de multa imposta pelo órgão de proteção ao consumidor.

Inconformado, o banco interpôs o presente apelo, pleiteando em suma, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a legalidade da cobrança de tarifa de emissão de carnê/boleto anteriores a abril de 2008...

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