Acórdão Nº 0300174-74.2014.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo0300174-74.2014.8.24.0074
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300174-74.2014.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODOS OS CONTENDEDORES. TESES QUE SE RELACIONAM. ANÁLISE CONJUNTA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ PERSEVALLIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA E NÃO DERRUÍDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO E PELO BANCO. ESPÉCIE DE ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO QUANDO EXTRAPOLA OS PODERES DE MANDATÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1063474/RS). TEMAS 463 E 464 DO STJ. DUPLICATA MERCANTIL, POR INDICAÇÃO, LEVADA À PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ACEITE E INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/68 NÃO PREENCHIDOS. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. REQUERIDAS QUE DEVEM RESPONDER PELO DANO CAUSADO AO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR. ELEVAÇÃO DA VERBA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA EM DESFAVOR DAS RÉS PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. RECURSOS DA CREDIFOZ E DO BANCO DESPROVIDOS. APELO DA PERCEVALLIS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300174-74.2014.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 1ª Vara em que é Apte/Apdo Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz Rio Itajaí-Açu - Credifoz e Apdo/Apte Marcelo Costa Andrade e outros.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer dos apelos dos réus Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ e Banco do Brasil S/A para negar-lhes provimento; conhecer do apelo da Percevallis Benatti e Cia Ltda. e dar-lhe parcial provimento para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita; conhecer e dar provimento ao reclamo do autor para majorar o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. José Carlos Carstens Köhler e a Desa. Janice Ubialli.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020.

Desembargador Sérgio Izidoro Heil

Relator


RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ, Marcelo Costa Andrade, Banco do Brasil S/A e Percevallis Benatti e Cia Ltda. ME contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito/desconstituição e anulação de título cambial c/c dano moral e cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada n. 0300174-74.2014.8.24.0074, decidiu nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Costa de Andrade nesta ação declaratória de inexistência de débito/desconstituição e anulação de título cambial, c/c dano moral e cancelamento de protesto com pedido de tutela antecipada proposta contra Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ, Percevallis Benatti & Cia. Ltda. e Banco do Brasil S/A. para, após confirmar a antecipação de tutela de fls. 39/40:

a) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto indicado à fl. 31, com a consequente baixa no cadastro da SERASA.

b) CONDENAR as rés ao pagamento, de forma solidária, de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre os quais devem incidir correção monetária pelos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento lesivo (2-4-2012, fl. 31).

Condeno as rés ao pagamento, de forma proporcional, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. [...]. (fls. 220/227).

Em seu apelo, a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ, sustenta, em síntese, que: agiu como mera endossatária-mandatária, não sendo, portanto, detentora dos direitos do título; como no endosso-mandato não há transferência de titularidade da cártula, o mandatário não deve responder por eventuais danos decorrentes de atos praticados no exercício do mandato; agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi conferido; a requerida Percevallis Benatti possui inteira responsabilidade pela autenticidade das informações acerca da existência do débito e de sua originalidade; não pode ser responsabilizada por danos morais decorrentes de uma conduta da qual não participou; deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais; deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita (fls. 233/244).

No seu recurso de apelação, o autor defende, em suma, que: o quantum arbitrado a título de danos morais, de forma solidária, mostra-se irrisório e incapaz de servir de desestímulo a outras atitudes nocivas das apeladas; a condição econômica das partes, a repercussão dos fatos e a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório; o percentual dos honorários advocatícios merece ser majorado ao patamar de 20% (vinte por cento) da condenação (fls. 246/261).

O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou apelo sustentando, em síntese, que: não pode ser responsabilizado pelos acontecimentos narrados, pois agiu diligentemente e nos termos da legislação aplicável à matéria; não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada; os elementos caracterizadores do dano moral não estão presentes nos autos; a situação experimentada pela parte recorrida não chegou, em nenhum momento, a atingir a sua moral; não restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira; o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido; se faz necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados no apelo para fins de prequestionamento (fls. 262/273).

No seu recurso, a ré Percevallis Benatti, representada por Rebeka de Campos, asseverou que: recebeu o veículo do recorrido acompanhado de um pedido de urgência no conserto e realizou um simples orçamento para informar o autor do valor que seria cobrado; após o conserto do veículo, o autor não voltou para efetuar a quitação dos serviços; não há se falar em indenização por dano moral. Pugnou, ao final, pelo deferimento da justiça gratuita (fls. 306/310).

Com as contrarrazões (fls. 315/322, 323/327 e 330/333), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso antecedem à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 1973, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento do CPC/1973 (relativos a decisões publicada até 17 de março de 2016) deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com a interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dito isso, passo à análise das razões recursais.

Marcelo Costa Andrade ajuizou ação declaratória de inexistência de débito/desconstituição e anulação de título cambial c/c dano moral em face de Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ, Percevallis Benatti e Cia Ltda. ME e Banco do Brasil S/A, aduzindo que nunca manteve qualquer relação comercial com a requerida Percevallis que pudesse dar origem ao título de crédito protestado. Aduziu, assim, que a duplicata protestada trata-se de um título sem causa. Requereu a sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito e consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Consoante visto, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra ela todos os contendedores. Todavia, como diversas teses recursais se relacionam, os reclamos serão analisados conjuntamente.

Cumpre analisar, primeiramente, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela representante da ré Percevallis, Rebeka de Campos.

Sabe-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, in verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...]

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Novo Código de...

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