Acórdão Nº 0300175-29.2019.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022
Número do processo | 0300175-29.2019.8.24.0092 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300175-29.2019.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ANDRE DE ALMEIDA SILVA (AUTOR) APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
ANDRE DE ALMEIDA SILVA interpôs apelação contra a sentença proferida na ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer autuada sob o n. 0300175-29.2019.8.24.0092 e movida contra GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Utilizando-se aqui de trechos do relatório da sentença, consta que o apelante "Alegou ter adquirido em 02/07/2012 veículo de marca/modelo GM/Classic Livre, ano 2009, placa NDV 5364, Renavam 135180546, chassi 9BGSA1910B266147, por meio do consórcio administrativo pela empresa ré, grupo 081019, cota 0156-00, contrato 8004562, em 80 parcelas, conforme demonstram os documentos anexos".
Em acréscimo, o apelante "Relatou que as parcelas, depois de firmado o contrato, passaram a ser cobradas pelo Itaú Seguros S/A (processo n. 0300947-03.2016.8.24.0090) e que consignou os valores das prestações subsequentes que venceram até quitar totalmente o consórcio. Alegou que após a procedência da referida ação, o autor e o Itaú Seguros S/Afirmaram um acordo que foi homologado pelo juízo, e a liberação do bem ficou para ser realizada pelo autor junto a GMAC".
Por fim, o apelante "Alegou que, por ter quitado todas as parcelas do consórcio, não existe débito do autor para com a administradora. Assim, ao entrar em contato com a GMAC, o autor não obteve êxito na liberação do gravame do bem, tendo como resposta que deveria procurar o Itaú Seguros S/A para resolver".
Em decorrência, o apelante concluiu sua inicial pedindo: a) a condenação da apelada ao cumprimento da obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária pendente no registro do automóvel; b) a condenação da apelada ao pagamento do crédito de encerramento do grupo de consórcio, no valor de R$ 502,33, atualizado e acrescido de juros legais.
Porém, conforme o dispositivo da sentença, aclarada posteriormente ao serem parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo apelante, apenas o segundo pedido foi julgado procedente.
Agora, em seu apelo, o apelante sustenta, em síntese, que: a) as parcelas foram integralmente quitadas, tendo até mesmo Itaú Seguros S/A reconhecido esse fato em instrumento de transação homologado nos autos n. 5000066-06.2019.8.24.0091; b) a condenação da apelada ao pagamento do crédito de encerramento do grupo de consórcio não incluiu a correção do valor, nem os juros de mora; c) a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários de...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ANDRE DE ALMEIDA SILVA (AUTOR) APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
ANDRE DE ALMEIDA SILVA interpôs apelação contra a sentença proferida na ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer autuada sob o n. 0300175-29.2019.8.24.0092 e movida contra GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Utilizando-se aqui de trechos do relatório da sentença, consta que o apelante "Alegou ter adquirido em 02/07/2012 veículo de marca/modelo GM/Classic Livre, ano 2009, placa NDV 5364, Renavam 135180546, chassi 9BGSA1910B266147, por meio do consórcio administrativo pela empresa ré, grupo 081019, cota 0156-00, contrato 8004562, em 80 parcelas, conforme demonstram os documentos anexos".
Em acréscimo, o apelante "Relatou que as parcelas, depois de firmado o contrato, passaram a ser cobradas pelo Itaú Seguros S/A (processo n. 0300947-03.2016.8.24.0090) e que consignou os valores das prestações subsequentes que venceram até quitar totalmente o consórcio. Alegou que após a procedência da referida ação, o autor e o Itaú Seguros S/Afirmaram um acordo que foi homologado pelo juízo, e a liberação do bem ficou para ser realizada pelo autor junto a GMAC".
Por fim, o apelante "Alegou que, por ter quitado todas as parcelas do consórcio, não existe débito do autor para com a administradora. Assim, ao entrar em contato com a GMAC, o autor não obteve êxito na liberação do gravame do bem, tendo como resposta que deveria procurar o Itaú Seguros S/A para resolver".
Em decorrência, o apelante concluiu sua inicial pedindo: a) a condenação da apelada ao cumprimento da obrigação de baixar o gravame de alienação fiduciária pendente no registro do automóvel; b) a condenação da apelada ao pagamento do crédito de encerramento do grupo de consórcio, no valor de R$ 502,33, atualizado e acrescido de juros legais.
Porém, conforme o dispositivo da sentença, aclarada posteriormente ao serem parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo apelante, apenas o segundo pedido foi julgado procedente.
Agora, em seu apelo, o apelante sustenta, em síntese, que: a) as parcelas foram integralmente quitadas, tendo até mesmo Itaú Seguros S/A reconhecido esse fato em instrumento de transação homologado nos autos n. 5000066-06.2019.8.24.0091; b) a condenação da apelada ao pagamento do crédito de encerramento do grupo de consórcio não incluiu a correção do valor, nem os juros de mora; c) a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários de...
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