Acórdão Nº 0300175-59.2018.8.24.0061 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0300175-59.2018.8.24.0061
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300175-59.2018.8.24.0061/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. APELADO: FULL PORT 8 OPERACAO PORTUARIA E ARMAZENAGEM LTDA. APELADO: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA APELADO: PORTO SECO ROCHA TERMINAIS DE CARGA LTDA APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA APELADO: MULTISEAS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA

RELATÓRIO

Mapfre Seguros Gerais S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de minha lavra (Evento17) que, em votação unânime, conheceu em parte do recurso por si interposto e, nesta extensão, deu-lhe provimento tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da requerente; analisado o mérito da demanda, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária em favor dos patronos das demandadas ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantida a proporção fixada em Sentença.

Assevera a embargante ter o Acórdão incorrido em omissão e contradição no tocante a análise da matéria controvertida. Afirma que diante da ausência de documento indispensável à comprovação da sub-rogação da seguradora, deveria ter sido ser intimada para emendar a inicial, conforme previsto no referido dispositivo legal. Destaca a ocorrência de omissão quanto aos argumentos e provas apresentados. Sustenta o cerceamento do seu direito de defesa. Sobreleva "ainda que o documento de fls. 50/51, por si, não comprovasse o pagamento efetuado à Segurada da Embargante, o que se admite apenas em hipótese, resta claro que a Embargante teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado, antes mesmo de poder especificar e justificar as provas que pretendia produzir". Defende que "as provas que seriam produzidas durante a instrução processual corroborariam as alegações iniciais, bem como confirmariam as informações constantes do documento de fls. 50/51". Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões.

Ao final, alega a embargante, visando acessibilidade à Superior Instância (art. 105, III, alínea "c" da CF), necessidade de prequestionar os dispositivos legais da matéria objeto da lide.

Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos com o fito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Mérito

Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.

Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT