Acórdão Nº 0300176-12.2018.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021
Número do processo | 0300176-12.2018.8.24.0007 |
Data | 16 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300176-12.2018.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300176-12.2018.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: NELMA CELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA FLORIANO CORREA (OAB SC048715) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Nelma Celia de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo 1a Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELMA CELIA DE OLIVEIRA, qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, diante da existência da dívida e da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do PASEP. Condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão de estar amparada pelo benefício da Justiça Gratuita, lembrando-se que, se dentro de cinco anos lhe sobrevier condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigado a pagá-los, nos moldes dos §§ 1º. e 2º. do art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a impenhorabilidade da verba retida pela casa bancária, requerendo a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Defende a apelante a impenhorabilidade da verba do PASEP no valor de R$ 3.372,97, a qual foi retida indevidamente para amortização de dívida contraída com a instituição financeira.
Na sentença, o Togado a quo fundamentou que:
A contribuição social do PASEP - programa de formação do patrimônio do servidor público, constitui de fato verba...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: NELMA CELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA FLORIANO CORREA (OAB SC048715) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SIQUEIRA (OAB SC011231) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Nelma Celia de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo 1a Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos da "ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais" ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NELMA CELIA DE OLIVEIRA, qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, diante da existência da dívida e da possibilidade de relativização da impenhorabilidade do PASEP. Condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no art. 85, §8º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão de estar amparada pelo benefício da Justiça Gratuita, lembrando-se que, se dentro de cinco anos lhe sobrevier condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigado a pagá-los, nos moldes dos §§ 1º. e 2º. do art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante a impenhorabilidade da verba retida pela casa bancária, requerendo a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.
Defende a apelante a impenhorabilidade da verba do PASEP no valor de R$ 3.372,97, a qual foi retida indevidamente para amortização de dívida contraída com a instituição financeira.
Na sentença, o Togado a quo fundamentou que:
A contribuição social do PASEP - programa de formação do patrimônio do servidor público, constitui de fato verba...
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