Acórdão Nº 0300176-96.2015.8.24.0013 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0300176-96.2015.8.24.0013
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300176-96.2015.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: VALMOR NUNES (AUTOR) APELANTE: JOCILENE MAIA (AUTOR) APELANTE: JOSE MARIO DRESCH (RÉU) APELANTE: JOSE VALMIR DRESCH (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: JOSE DA ROSA

RELATÓRIO

Valmor Nunes e Jocilene Maia ajuizaram Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais contra José Mario Dresch, José Valmir Dresch, José da Rosa, Município de Campo Erê e Estado de Santa Catarina, objetivando responsabilizar os réus por prejuízo material e moral decorrente de atropelamento do infante Alean Vitor Maia Nunes, filho dos requerentes e vítima que veio a óbito em razão do sinistro (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG).

Relataram que, na data de 25/03/2016, no final da tarde, o filho dos Demandantes retornava da escola, juntamente com seu irmão e outras crianças, em ônibus escolar fretado pelo Município de Campo Erê, de propriedade e conduzido por José da Rosa. Mencionaram que o motorista do ônibus deixou o filho dos demandantes e seu irmão em local diverso do costumeiro, parando em trecho sem acostamento e sem área de escape e segurança, onde a criança veio a ser atropelada pelo automóvel Chevrolet/Classic LS, de propriedade de José Valmir Dresch, conduzido pelo Réu José Mario Dresch, vindo a óbito. Apontaram que o automóvel trafegava em alta velocidade, atropelando a criança e saindo sem prestar socorro. Asseveraram que o motorista do ônibus, o condutor e o proprietário do veículo que atropelou a criança possuem parcela de culpa para a ocorrência do infortúnio. Enfatizaram que, também, o Município de Campo Erê deve ser responsabilizado, eis que responde pelos eventos lesivos que seu contratado causou quando prestava o serviços de transporte escolar. Referem que o Estado de Santa Catarina deve responder pelo evento danoso, porquanto ao longo da rodovia não há acostamento, não há área para parada de ônibus e desembarque de passageiros ou, ainda, sequer placas de sinalização no mesmo sentido, possuindo, também, sua parcela de culpa pelo evento danoso.

Assim, postularam: (a) a condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$ 2.336,00 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais), a título de danos materiais emergentes, devendo ainda o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o desembolso em 26/04/2013; (b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 285.257,26 (duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) em parcela única, atualizados monetariamente e acrescidos de juros desde a data do falecimento de Alean Vitor Maia Nunes ou, em caso de entendimento diverso, o pagamento de pensão mensal no valor R$ 525,33 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) aos requerentes, até a data em que vítima completaria 25 anos de idade (27/11/2032) e, posteriormente a este período, que seja mantido o pagamento de 1/3 do salário mínimo (R$ 262,67) vigente até a data em que a vítima completaria 76,2 anos (27/01/2084); a condenação dos requeridos ao pagamento de valor não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os requerentes, pelos danos morais suportados, ou outro valor que se entenda suficiente à reparação dos danos descritos.

Recebida a inicial, foi concedida a benesse da gratuidade de justiça aos Postulantes, determinada a citação e designada audiência conciliatória (Evento 4, Eproc/PG).

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação (evento 28, autos de origem), oportunidade em que sustentou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a responsabilidade que lhe é imputada na espécie seria subjetiva, enfatizando que não foi comprovada omissão estatal ou nexo de causalidade entre eventual omissão e o evento danoso. Aduziu que a situação caracteriza culpa da vítima e dos cuidadores. Refutou, ainda, as pretensões à indenização moral e pensão mensal. Derradeiramente, postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, em caráter eventual, a improcedência dos pedidos formulados. Sucessivamente, pleiteou que os valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) e da seguradora do veículo envolvido no sinistro fossem considerados e abatidos do valor arbitrado pelo Juízo.

Réplica à Contestação do Estado no evento 35.

O Município de Campo Erê apresentou rol de testemunhas (evento 47, Eproc/PG).

Realizada audiência, constatou-se a ausência dos réus José Mário Dresch, José Valmir Dresch e José da Rosa, determinando-se a intimação dos Autores para informar o endereço dos demandados (evento 48, Eproc/PG).

Ato contínuo, o Município de Campo Erê apresentou resposta, na forma de contestação (evento 50, Eproc/PG), sustentando ausência de responsabilidade do Ente Municipal, ante a culpa exclusiva da vítima. Pleiteou, assim, o julgamento improcedente dos pedidos.

Réplica dos Autores no evento 63 da origem.

José Mário Dresch e José Valmir Dresch contestaram a ação (evento 86), momento em que realizaram denunciação da lide à Seguradora Liberty Seguros. Outrossim, impugnaram a gratuidade da justiça concedida aos demandantes. No mérito, refutaram a responsabilidade do condutor do veículo pelo evento danoso, bem como contestaram a pretensão à concessão de indenização por lucros cessantes. Apontaram, ainda, que os valores almejados a título de danos morais seriam exorbitantes. Assim, pleitearam a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, a concessão de indenização em valor inferior ao pleiteado.

Nova réplica dos Autores (evento 90 da origem).

A denunciação da lide foi admitida (evento 103, Eproc/PG).

Sobreveio aos autos a contestação da litisdenunciada (evento 113, Eproc/PG) e réplica dos autores no evento 117.

Determinada intimação das partes acerca do intento probatório (evento 120, Eproc/PG), manifestaram-se nos eventos 122 (José Mário Dresch e José Valmir Dresch), 124 (Autores), 126 (Estado de Santa Catarina) e 127 (Liberty Seguros S/A).

Em decisão interlocutória, o Juízo de origem: (1) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado de Santa Catarina, excluindo-o do polo passivo do feito; (2) rejeitou a impugnação à benesse da gratuidade da justiça; (3) fixou os pontos controvertidos; (3) esclareceu o encargo probatório; (5) deferiu o depoimento pessoal do réu José Mário Dresch e (6) designou data para a audiência de instrução e julgamento.

Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 167), foi colhido o depoimento pessoal do réu José Mário Dresch. Em seguida, procedeu-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora, que dispensou a oitiva da testemunha Francisco da Silva Vaz. O réu Município de Campo Erê dispensou a oitiva das testemunhas Marilaine Pimmel e Ênio dos Santos. Expediu-se carta precatória à Comarca de São Lourenço do Oeste - SC para oitiva da testemunha Vaneza Vargas de Lara.

Foi concretizada a diligência de oitiva da testemunha na Comarca deprecada (evento 182, Eproc/PG).

Alegações finais nos eventos 191, 192, 193 e 194 da origem.

O Magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em partes, os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus José Mário Dresch e José Valmir Dresch (i) ao pagamento de R$ 1.168,00 (mil cento e sessenta e oito reais) a título de danos materiais e (ii) ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 60% e os réus José Mario Dresch e José Valmir Dresch ao pagamento de 40% das despesas e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação para o advogado dos autores e em 10% da diferença entre o valor da causa e o da condenação para o advogado dos réus José Mario Dresch e José Valmir Dresch. Condeno os autores, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do advogado dos réus José da Rosa e Município de Campo Erê. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais.Com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, condeno também, em ação regressiva antecipada, a seguradora Liberty Seguro S/A ao pagamento dos danos materiais a que foi condenada o segurado José Valmir Dresch, inclusive as despesas processuais e os honorários advocatícios, excluidas as condenações em danos morais. Ressalta-se que a parte autora da ação principal poderá promover o cumprimento de sentença diretamente em face da seguradora Liberty Seguros S/A, nos termos do art. 128, parágrafo único, do CPC.Em relação a ação regressiva antecipada, condeno a seguradora ao pagamento das despesas relativas ao incidente e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em razão de não ter havido oposição em relação ao requerimento de denunciação da lide.O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do comprovamente de pagamento (26.4.2013 - e. 1-9) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 25.3.2013 (data do evento danoso - art. 398 do Código Civil).O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido desde a publicação desta decisão pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde 25.3.2013 (data do evento danoso - art. 398 do Código Civil).Para o curador especial (e. 94), arbitro a remuneração de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Requisite-se o pagamento dos honorários nos termos do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. )Event 197, Eproc/PG).

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