Acórdão Nº 0300177-17.2014.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0300177-17.2014.8.24.0175
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300177-17.2014.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300177-17.2014.8.24.0175/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: METALURGICA ALPOS METAL LTDA - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO: THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Metalúrgica Alpos Metal Ltda EPP opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0900009-97.2013.8.24.0175, movida pelo Estado de Santa Catarina. Aduziu, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, posto que não foi previamente notificada acerca da constituição do crédito fiscal, bem como porque não preenchidos os requisitos legais estampados no artigo 202, caput e parágrafo único, do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, já que não há indicação do fundamento legal do débito e da forma de calcular os encargos praticados. Requereu o acolhimento dos embargos, julgando-se extinta a execução fiscal.

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 5, EP1G).

O Embargado apresentou impugnação e documentos (eventos 19 e 20, EP1G), refutando as teses arguidas na peça portal.

Intimada, a Embargante se manifestou (evento 26, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 26, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Metalúrgica Alpos Metal Ltda EPP contra o Estado de Santa Catarina, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, e verba honorária ao patrono do embargado, a qual, arbitro em10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Translade-se cópia desta sentença para a execução correspondente.P. R. I. [...]

Irresignada, a Embargante interpôs recurso de apelação, reiterando as teses da peça portal (evento 38, EP1G).

Com contrarrazões (evento 50, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 2:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do recurso

Trata-se de apelação interposta por Metalúrgica Alpos Metal Ltda EPP contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal por si opostos.

Aduz a Apelante/Embargante, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, posto que não foi previamente notificada acerca da constituição do crédito fiscal, bem como porque não preenchidos os requisitos legais estampados no artigo 202, caput e parágrafo único, do CTN e artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, já que não há indicação do fundamento legal do débito e da forma de calcular os encargos praticados.

O reclamo não comporta provimento.

In casu, verifica-se que no bojo da execução fiscal n. 0900009-97.2013.8.24.0175, o Fisco objetiva a cobrança das Certidões de Dívida Ativa ns. 13004700513 e 13004741546, referentes à cobrança de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

No que se refere ao débito de ICMS, tem-se que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo e a notificação do contribuinte, acerca da constituição do crédito tributário.

Já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTES DO EXAURIMENTO DOS DEMAIS MEIOS POSSÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. ICMS DECLARADO EM GIA. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. DESPICIENDA A PARTICIPAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OBEDECEU AO LAPSO DECADENCIAL ESTABELECIDO NO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA."A jurisprudência do STJ se firmou no...

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