Acórdão Nº 0300177-50.2018.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo0300177-50.2018.8.24.0054
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300177-50.2018.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300177-50.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: FLARES CEOLIN (AUTOR) ADVOGADO: EDER CLEITON NARDELLI (OAB SC035701) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Flares Ceolin (demandante) e Itau Unibanco S.A. (demandado), da sentença, proferida pela Juíza da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, Dra. Nicolle Feller, que, nos autos da ação de revisão contratual (abertura de crédito e outras avenças), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

a) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLARES CEOLIN contra ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados na presente ação de revisão de contrato, a fim de determinar que as rés observem o resultado da revisão judicial ora efetuada para:

a.1) No tocante aos contratos de empréstimo pessoal n. 1.094.988.407 (de 15/08/2016), n. 1.101.201.299 (de 18/08/2016), n. 108.605.070 (de 30/09/2016), n. 1.109.965.002 (de 07/10/2016), n. 1.116189935 (de 05/11/2016), n. 1.132.628.585 (de 16/01/2017), n. 1.138.475.494 (de 10/02/2017), n. 1.147.472.367 (de 17/03/2017) e aos contratos de cartão de crédito n. 5460-2908 (de 17/07/2017), n. 5429-5752 (de 17/07/2017) e n. 4440-3695 (de 17/08/2017), limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza (operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo, respectivamente), no mesmo período dos contratos, salvo se a taxa aplicada pela instituição for mais vantajosa à parte autora.

a.2) Determinar a restituição/compensação do indébito na forma simples dos valores exigidos a maior descritos acima (item a.1), de acordo com a revisão ora efetuada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento a maior, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.

a.3) Manter as cláusulas do contrato de empréstimo pessoal n. 111890279-8 (de 16/11/2016).

b) com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, julgo EXTINTO sem resolução de mérito o pedido formulado por FLARES CEOLIN em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados na presente ação de revisão contratual, no tocante ao pedido de revisão de todos os demais contratos vinculados à conta corrente 3200-2, agência 84833.

Diante da sucumbência recíproca e não proporcional das partes, condeno autor e rés, na proporção de 75% a cargo do autor e de 25% a cargo das rés, ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo globalmente em 10% do valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de instrução do feito, suspensa a exigibilidade em relação à parte ativa, ante a gratuidade da justiça concedida e vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 2°, 86 e 98).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões recursais, a demandante sustentou as seguintes teses:

(a) a necessidade de revisão de todos os contratos firmados entre as partes;

(b) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano;

(c) a descaracterização do mútuo em virtude da ausência de repasse das informações ao SCR;

(d) a ilegalidade da capitalização de juros;

(e) a limitação dos juros remuneratórios e o afastamento da capitalização de juros e dos encargos moratórios quanto aos contratos não juntados aos autos;

(f) a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios;

(g) a ilegalidade das tarifas bancárias;

(h) a restituição do indébito na forma dobrada; e

(i) a inversão dos ônus sucumbenciais.

Por fim, pautou-se pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 71).

O banco demandado, por sua vez, sustentou:

(a) a validade dos juros remuneratórios pactuados; e

(b) a fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido com a presente demanda.

Contrarrazões (evento 71).

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

II. Recurso da demandante

(a) revisão contratual

Inicialmente, a demandante postula a "revisão do contrato de conta corrente e de todos os contratos a ela vinculados".

Sem razão, porém.

Explica-se.

Nos termos da Súmula 381 do STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Todavia, no caso dos autos, conforme bem consignado pela Juíza a quo, a parte demandante deixou de trazer indícios mínimos de existência dos demais contratos.

Logo, mantém-se a sentença, pois "ante a inexistência de indicação de cada contrato a ser revisionado de forma clara e precisa e de quais abusividades foram contratadas em cada um, sendo a petição inicial apresentada desconexa em relação aos fatos e pedidos".

Assim, a revisão deve ser delimitada às seguintes operações:

Data Contrato Valor

15/08/2016 1.094.988.407 4.000,00

18/08/2016 1.101.201.299 1.700,00

30/09/2016 108.605.070 1.200,00

07/10/2016 1.109.965.002 600,00

05/11/2016 1.416.189.935 1.000,00

16/11/2016 111890279-8 7.000,00 (ev. 1, doc. 6, informação 5, p. 1-6)

16/01/2017 1.132.628.585 4.810,00

10/02/2017 1.138.475.494 4.000,00

17/03/2017 1.147.472.367 1.910,00

Cartões de crédito:

Data Contrato Valor

17/07/2017 5460-2908 4.756,02

17/07/2017 5429-5752 1.870,61

17/08/2017 4440-3695 414,73

Vale dizer, ainda, que o banco juntou apenas o contrato de empréstimo pessoal n. 111890279-8, celebrado em 16.11.2016.

Quanto aos demais contratos, aplica-se o disposto no art. 400 do CPC, ante a ausência de juntada dos instrumentos pelo banco demandado, nos termos da sentença.

Ademais, ficam prejudicadas as teses recursais a respeito de encargos quanto aos demais contratos.

(b) repasse de informações

Passo adiante, a demandante sustenta a descaracterização do contrato de mútuo em virtude da ausência de repasse de informações ao SCR - Sistema de Informações de Crédito.

Nos termos do art. 2º da Resolução n. 3.658 do Banco Central, o Sistema de Informações de Créditos (SCR), possui as seguintes finalidades:

Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de super- vi- são do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e

II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencio- nadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilida- des de cli- entes em operações de crédito.

E ainda:

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem remeter ao SCR informações sobre quaisquer opera- ções de crédito realizadas pelas empresas referidas no inciso I do artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo.

Art. 9º As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.

Como se vê do teor dos citados artigos, as informações remetidas pelas instituições financeiras ao SCR possuem caráter eminentemente administrativo e não tem o condão de alterar a natureza do contrato firmado entre o banco e o cliente.

Vale dizer,

o repasse, pelas Instituições Financeiras, de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, tem apenas o propósito de prover a supervisão pelo Banco Central dos créditos fornecidos, dando-lhe elementos para que realize análises sobre o mercado de crédito. (Apelação cível n. 2014.037297-3, da Capital. Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 11.09.2014).

Nesse sentido, colhe-se julgado desta Câmara julgadora:

Apelação cível. Ação revisional e ação declaratória. Contratos bancários. Sentença conjunta de procedência em parte e de improcedência, respectivamente. Insurgência de ambos os litigantes. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Sistema de Informações de Crédito ao Banco Central do Brasil - SCR. Apontada necessidade de envio dos dados de operações bancárias pelo estabelecimento financeiro ao Bacen. Eventual infração administrativa in- suscetível de invalidar o pacto, tampouco descaracterizá-lo. [...] (Apelação cível n. 0002372- 95.2011.8.24.0064 e 0010701-62.2012.8.24.0064, de São...

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