Acórdão Nº 0300178-34.2018.8.24.0216 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0300178-34.2018.8.24.0216
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300178-34.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

CONTRATO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DE MODESTOS SERVIÇOS - COBRANÇA PROCEDENTE.

Os atos e contratos administrativos seguem requisitos formais. É garantia de publicidade e de escrutínio por todos. Mas isso não significa que, negligenciada a adequada documentação, se incentive o enriquecimento indevido por parte da Administração. Daí a pacífica jurisprudência: comprovada a execução de contrato, o Poder Público deve satisfazer a contraprestação pecuniária - o que, no caso, vale por referendar a condenação em R$ 1.402,22 pertinentes a materiais para uso em escolas.

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300178-34.2018.8.24.0216, da comarca de Campo Belo do Sul - Vara Única em que é Apelante o Município de Capão Alto e Apelada Narciso & Cia Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

O Município de Capão Alto apela da sentença havida na Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul pela qual se deu pela procedência dos pedidos formulados por Narciso & Cia Ltda. para condená-lo ao pagamento de R$ 1.402,22, relativos à compra de materiais para uso escolar.

O apelo vem sob duas frentes: não há empenhos relativos à dívida, não podendo a Administração se responsabilizar pelo pagamento, e tampouco existe prova concreta de que os produtos foram adquiridos para uso da Administração (qualquer servidor poderia ter se dirigido ao comércio e em seu nome ter adquirido as mercadorias).

Houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

VOTO

1. O apelante argumenta em plano inicial que, não localizadas notas de empenho que caracterizassem o débito de 2015, era inviável que o atual gestor assumisse o compromisso financeiro pela compra.

É bem verdade que há vedação à realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei n. 4.320/64), mas ocorre que pela negligência desse aspecto não se pode estimular que a Administração enriqueça ilicitamente - em última análise, seria beneficiada pela própria torpeza.

Tenho então que o comprovante da entrega dos materiais baste até porque os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT