Acórdão Nº 0300178-45.2016.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0300178-45.2016.8.24.0041
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300178-45.2016.8.24.0041/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: TEREZINHA DE FRANCISCO (Inventariante) (AUTOR) APELANTE: GELHOL PISKE (RÉU) APELANTE: ESPÓLIO DE AMANTINO SCHULTZ (Espólio) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Espólio de Amantino Schultz ajuizou a Ação de Despejo n. 0300178-45.2016.8.24.0041, em face de Gelhol Pisk, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Julio Cesar de Borba Mello (evento 120):
Espólio de Amantino Schultz ajuizou "ação de despejo" em face de Gelhol Pisk, qualificados nos autos.
De acordo com a peça inaugural, o autor aduziu que mantém com o demandado contrato de locação para fins comerciais, com pagamento mensal de R$ 263,19 (duzentos e sessenta e três reais e dezenove centavos).
Elucidou que, todavia, o réu restou inadimplente quanto a suas obrigações contratuais, que corresponde ao valor de R$ 17.055,14 (dezessete mil cinquenta e cinco reais e quatorze centavos).
Assim, postulou provisoriamente e ao final, a declaração da rescisão contratual do contrato de locação existente entre as partes e o despejo do réu do imóvel sob locação, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do demandante (Evento 1, PET1).
Decisão de Evento 3 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e determinou a emenda da exordial.
Após a devida emenda à inicial (Evento 3), o pedido de tutela antecipada foi deferido, com a determinação para desocupação do imóvel descrito no contrato entabulado entre as partes, condicionada à prestação de caução (Evento 29).
Certidão de Evento 32 atestou a inexistência da prestação de caução, o que motivou a revogação da decisão liminar proferida no evento 29 (Evento 34).
O demandante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de Evento 34, indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (Evento 58).
Regularmente citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e no mérito, refutou a tese lançada na exordial, ao argumento de aquisição do bem por usucapião. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e a total improcedência dos pedidos formulados na demanda (Evento 44, PET83).
Ao evento 49 sobreveio informação do óbito da representante do espólio autor, com o subsequente pleito pela suspensão do processo.
Houve réplica, oportunidade em que o autor regularizou a representação processual (Evento 56).
Decisão de Evento 70 (complementada no Evento 83, DEC150) saneou o processo e afastou as preliminares ventiladas, bem como designou audiência de instrução e julgamento.
O réu opôs embargos de declaração acerca da decisão de Evento 83, o qual não foi acolhido (Evento 103, DEC167).
Em audiência instrutória, foi colhido o depoimento pessoal da representante do Espólio autor, Sra. Elair Schultz, bem como o depoimento do demandado, com a dispensa das testemunhas arroladas. Assim, foi declarada encerrada a instrução (Evento 92, TERMOAUD158).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Evento 95 - autor; Evento 107 - demandado).
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c com o art. 9º, III, da Lei n.º 8245/91, julgo o feito parcialmente procedente, para:
a) declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes (Evento 1, INF3), com o reconhecimento do direito à realização de vistoria após a entrega;
Expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, conforme o art. 63, §1º, alínea "b", da Lei n. 8.245/1991.
b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no triênio anterior ao ajuizamento da demanda (11/02/2013) até a efetiva desocupação do imóvel (art. 206, §3º, I, do Código Civil), os quais serão corrigidos pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada vencimento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, bem como da multa cominatória no patamar fixado no instrumento contratual.
Indefiro a tutela de urgência requerida pelo autor (Evento 95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
Tendo em vista a sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que deferido ao réu o benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, a parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.010 do Digesto Processual), observada a prevenção da Segunda Câmara de Direito Civil (Recurso de Agravo de Instrumento n. 403152-37.2018.8.24.0000, Evento 58), como requerem os artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 117 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (evento 126) e alegou, em resumo, que: a) não houve notificação para desocupação do imóvel ou para pagamento, a qual é indispensável, nos termos da lei; e b) há mais de vinte e cinco anos utiliza o imóvel como seu, sendo devido o reconhecimento da prescrição aquisitiva, sendo admitida a alegação da usucapião em defesa, nos termos da súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar improcedente o pedido inicial e inverter o ônus sucumbencial.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (evento 130), bem como Recurso Adesivo no qual requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do Réu (evento 131). Requereu, na oportunidade, a concessão da gratuidade processual.
As contrarrazões ao Recurso Adesivo foram apresentadas no evento 135.
Na sequência, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
No evento 3 do Recurso, determinou-se a intimação do Recorrente Adesivo para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou promovesse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
O Autor manifestou-se e juntou documentos no evento 7.
Após a decisão do Desembargador Fernando Carioni que determinou a redistribuição dos autos para esta Relatora...

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