Acórdão Nº 0300178-60.2018.8.24.0078 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-12-2021

Número do processo0300178-60.2018.8.24.0078
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300178-60.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (RÉU) RECORRIDO: EDUARDO LUIZ BRIGHENTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que houve o pagamento das custas processuais a destempo. Isso porque a interposição do recurso se deu em 19/10/2018, juntamente com a comprovação do preparo, enquanto que as custas finais foram pagas apenas em 12/12/2018, como se observa nos registros de pagamentos dos eventos 58 e 75, ultrapassando, e muito, o prazo de 48 horas.

Cumpre estabelecer que a decisão definitiva acerca do juízo de admissibilidade recursal é da Turma de Recursos. Assim, o recurso admitido pelo juízo de origem deverá ter sua admissibilidade reapreciada pelo relator, eis que a ele cabe o juízo definitivo. Até mesmo porque, ad argumentandum tantum, o eventual reconhecimento da deserção deverá ser feito somente quando os autos já tiverem na Turma de Recursos, porquanto incumbe ao relator, nos termos do artigo 932, III, do CPC, e artigo 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) Art. 21. Compete ao Juiz Relator: (...) V - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária; (...) X - negar seguimento a recursos, na forma do art. 557 do CPC.

No caso dos autos, o recurso está deserto. É flagrante a violação ao procedimento recursal estabelecido para o microssistema dos juizados especiais. Compulsando-se os autos, percebe-se que o reclamo foi interposto em 19/10/2018 (evento 58), sendo que, neste momento, começava a correr o prazo de 48 horas para pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.

No entanto, quando da interposição do recurso, o recorrente somente recolheu o preparo, não o fazendo em relação às custas processuais, como exige o art. 54 da Lei n. 9.099/1995.

In casu, o magistrado a quo, exercendo juízo prévio de admissibilidade recursal, determinou a intimação da recorrente para que comprovasse o pagamento das custas em 48 horas em duas oportunidades (eventos 62 e 67), o qual foi realizado pelo recorrente em...

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