Acórdão Nº 0300179-03.2018.8.24.0092 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022
Número do processo | 0300179-03.2018.8.24.0092 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300179-03.2018.8.24.0092/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300179-03.2018.8.24.0092/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: ARMANDO MEDEIROS PRADE ADVOGADO: THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB SC006840) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 5, SENT23, origem):
"Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela provisória antecipada de urgência proposta por Armando Medeiros Prade em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que adquiriu, 'em 12 de março de 2003, de Marisa Reif Valsechi, em conformidade com o Termo Particular de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel Urbano (Doc. 3), as salas comerciais nºs 103 e 104, localizadas no 1º andar do Edifício Comercial Top Tower Executive Center, bem como a vaga de garagem nº 20, de matrícula nº 62.199 (Doc. 4), situada no pavimento subsolo nº 4'.
Aduz que 'anos antes da aquisição, a Planel Engenharia e Construções LTDA., adquiriu do réu um terreno urbano, sem benfeitorias, matriculado sob o nº 17.757, sobre o qual está erguido o Edifício Comercial Top Tower Executive Center, localizado na Rua Esteves Júnior, nº 50, no Centro de Florianópolis/SC", e que para assegurar o pagamento de suas obrigações, "a construtora garantiu o negócio dando em hipoteca ao réu diversas salas, lojas e garagens do empreendimento. Todavia, ofereceu diversas unidades imobiliárias que, sabidamente, já haviam sido comercializadas, preteritamente, com terceiros. Entre elas, a garagem nº 20 (SS04) de propriedade do autor'.
Que em decorrência do inadimplemento do débito, "o réu ajuizou contra a Planel LTDA. ação de execução de título extrajudicial (nº 0028008-02.2005.8.24.0023), na qual, recentemente (23/10/2017), MM. Juiz da 3º Vara de Direito Bancário desta Comarca concedeu o pedido de imissão na posse e despejo de vários imóveis, em favor do banco, inclusive da garagem, de matrícula nº 62.19", porém, segundo alega o autor, 'é o legítimo possuidor e proprietário da garagem nº 20 (SS04) e, ciente do transcurso do prazo para oposição de embargos de terceiro, serve-se da presente ação autônoma de manutenção de posse para manter íntegros seus direitos sobre o imóvel'.
Em razão desses fatos, postulou, em sede de tutela antecipada, a sua manutenção na posse do imóvel, com a expedição do mandado liminar e, no mérito, a conformação dos efeitos da tutela. Juntou procuração e documentos...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
APELANTE: ARMANDO MEDEIROS PRADE ADVOGADO: THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB SC050631) ADVOGADO: PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE (OAB SC006840) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 5, SENT23, origem):
"Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela provisória antecipada de urgência proposta por Armando Medeiros Prade em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que adquiriu, 'em 12 de março de 2003, de Marisa Reif Valsechi, em conformidade com o Termo Particular de Cessão de Direitos e Obrigações sobre Imóvel Urbano (Doc. 3), as salas comerciais nºs 103 e 104, localizadas no 1º andar do Edifício Comercial Top Tower Executive Center, bem como a vaga de garagem nº 20, de matrícula nº 62.199 (Doc. 4), situada no pavimento subsolo nº 4'.
Aduz que 'anos antes da aquisição, a Planel Engenharia e Construções LTDA., adquiriu do réu um terreno urbano, sem benfeitorias, matriculado sob o nº 17.757, sobre o qual está erguido o Edifício Comercial Top Tower Executive Center, localizado na Rua Esteves Júnior, nº 50, no Centro de Florianópolis/SC", e que para assegurar o pagamento de suas obrigações, "a construtora garantiu o negócio dando em hipoteca ao réu diversas salas, lojas e garagens do empreendimento. Todavia, ofereceu diversas unidades imobiliárias que, sabidamente, já haviam sido comercializadas, preteritamente, com terceiros. Entre elas, a garagem nº 20 (SS04) de propriedade do autor'.
Que em decorrência do inadimplemento do débito, "o réu ajuizou contra a Planel LTDA. ação de execução de título extrajudicial (nº 0028008-02.2005.8.24.0023), na qual, recentemente (23/10/2017), MM. Juiz da 3º Vara de Direito Bancário desta Comarca concedeu o pedido de imissão na posse e despejo de vários imóveis, em favor do banco, inclusive da garagem, de matrícula nº 62.19", porém, segundo alega o autor, 'é o legítimo possuidor e proprietário da garagem nº 20 (SS04) e, ciente do transcurso do prazo para oposição de embargos de terceiro, serve-se da presente ação autônoma de manutenção de posse para manter íntegros seus direitos sobre o imóvel'.
Em razão desses fatos, postulou, em sede de tutela antecipada, a sua manutenção na posse do imóvel, com a expedição do mandado liminar e, no mérito, a conformação dos efeitos da tutela. Juntou procuração e documentos...
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