Acórdão Nº 0300180-24.2016.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo0300180-24.2016.8.24.0135
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300180-24.2016.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: PAULO GILBERTO NUNES (RÉU) APELADO: JOICEMAR MATTES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ADID c/c IDM, em razão de considerar não provada a origem de negócio jurídico subjacente à título protestado, cujo ônus da prova havia sido invertido, em razão de relação de consumo. A inscrição foi considerada indevida e a indenização fixada em R$ 5.000,00 (e43).

A ré apelou, sustentando que o título não contém vícios, é regular, atende aos requisitos legais e não havia razão para inverter o ônus da prova. Requereu a reforma da sentença e pediu a gratuidade de custas (e43:49).

Houve contrarrazões (e55).

É o relatório.

VOTO

Creio que há equívoco do magistrado, ao inverter o ônus da prova. Embora essa decisão tenha, de fato, ocorrido em sede de antecipação de tutela (e3), a hipótese dos autos versa sobre a higidez de nota promissória que foi levada a inscrição em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento.

O próprio togado reconheceu que o título em questão, que se encontra no e33, é legítimo. Na verdade, ele contém todos os elementos necessários de uma nota promissória, destacando-se, a data, o valor e a assinatura da autora (!). O magistrado, inclusive, distingue essa nota promissória de outra, que foi referida nos autos, para considerar a legitimidade da dívida.

Nesse contexto, não prevalece a inversão do ônus da prova, ou melhor, a apelante dele se desincumbiu com plenitude, juntando o título em questão (e33). Quaisquer outras considerações acerca de uma relação de consumo são secundárias no caso, face a autonomia e literalidade da dívida.

Importa salientar que a autora alega não ter relação com a ré, o que é uma mentira, pois ela também autorizou a realização de um "foto book" na época, como prova o documento do e18:32.

Assim, procede o recurso da ré e está configurada, inclusive, a má-fé processual da autora, ao alterar a verdade dos fatos.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso, inverter os ônus da sucumbência e condenar a autora em multa de 5% do valor da causa, como litigante de má-fé. Por conseguinte, passa a autora a responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT