Acórdão Nº 0300180-24.2016.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 0300180-24.2016.8.24.0135 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300180-24.2016.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: PAULO GILBERTO NUNES (RÉU) APELADO: JOICEMAR MATTES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ADID c/c IDM, em razão de considerar não provada a origem de negócio jurídico subjacente à título protestado, cujo ônus da prova havia sido invertido, em razão de relação de consumo. A inscrição foi considerada indevida e a indenização fixada em R$ 5.000,00 (e43).
A ré apelou, sustentando que o título não contém vícios, é regular, atende aos requisitos legais e não havia razão para inverter o ônus da prova. Requereu a reforma da sentença e pediu a gratuidade de custas (e43:49).
Houve contrarrazões (e55).
É o relatório.
VOTO
Creio que há equívoco do magistrado, ao inverter o ônus da prova. Embora essa decisão tenha, de fato, ocorrido em sede de antecipação de tutela (e3), a hipótese dos autos versa sobre a higidez de nota promissória que foi levada a inscrição em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento.
O próprio togado reconheceu que o título em questão, que se encontra no e33, é legítimo. Na verdade, ele contém todos os elementos necessários de uma nota promissória, destacando-se, a data, o valor e a assinatura da autora (!). O magistrado, inclusive, distingue essa nota promissória de outra, que foi referida nos autos, para considerar a legitimidade da dívida.
Nesse contexto, não prevalece a inversão do ônus da prova, ou melhor, a apelante dele se desincumbiu com plenitude, juntando o título em questão (e33). Quaisquer outras considerações acerca de uma relação de consumo são secundárias no caso, face a autonomia e literalidade da dívida.
Importa salientar que a autora alega não ter relação com a ré, o que é uma mentira, pois ela também autorizou a realização de um "foto book" na época, como prova o documento do e18:32.
Assim, procede o recurso da ré e está configurada, inclusive, a má-fé processual da autora, ao alterar a verdade dos fatos.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso, inverter os ônus da sucumbência e condenar a autora em multa de 5% do valor da causa, como litigante de má-fé. Por conseguinte, passa a autora a responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade.
Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: PAULO GILBERTO NUNES (RÉU) APELADO: JOICEMAR MATTES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ADID c/c IDM, em razão de considerar não provada a origem de negócio jurídico subjacente à título protestado, cujo ônus da prova havia sido invertido, em razão de relação de consumo. A inscrição foi considerada indevida e a indenização fixada em R$ 5.000,00 (e43).
A ré apelou, sustentando que o título não contém vícios, é regular, atende aos requisitos legais e não havia razão para inverter o ônus da prova. Requereu a reforma da sentença e pediu a gratuidade de custas (e43:49).
Houve contrarrazões (e55).
É o relatório.
VOTO
Creio que há equívoco do magistrado, ao inverter o ônus da prova. Embora essa decisão tenha, de fato, ocorrido em sede de antecipação de tutela (e3), a hipótese dos autos versa sobre a higidez de nota promissória que foi levada a inscrição em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento.
O próprio togado reconheceu que o título em questão, que se encontra no e33, é legítimo. Na verdade, ele contém todos os elementos necessários de uma nota promissória, destacando-se, a data, o valor e a assinatura da autora (!). O magistrado, inclusive, distingue essa nota promissória de outra, que foi referida nos autos, para considerar a legitimidade da dívida.
Nesse contexto, não prevalece a inversão do ônus da prova, ou melhor, a apelante dele se desincumbiu com plenitude, juntando o título em questão (e33). Quaisquer outras considerações acerca de uma relação de consumo são secundárias no caso, face a autonomia e literalidade da dívida.
Importa salientar que a autora alega não ter relação com a ré, o que é uma mentira, pois ela também autorizou a realização de um "foto book" na época, como prova o documento do e18:32.
Assim, procede o recurso da ré e está configurada, inclusive, a má-fé processual da autora, ao alterar a verdade dos fatos.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso, inverter os ônus da sucumbência e condenar a autora em multa de 5% do valor da causa, como litigante de má-fé. Por conseguinte, passa a autora a responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade.
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