Acórdão Nº 0300180-28.2018.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 29-08-2019
Número do processo | 0300180-28.2018.8.24.0014 |
Data | 29 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300180-28.2018.8.24.0014 |
Recurso Inominado n. 0300180-28.2018.8.24.0014, de Campos Novos
Relator: Juiz Leandro Passig Mendes
DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA MAS SEM INSCRIÇÃO NEGATIVA. MERO DISSABOR.
Simples cobrança indevida, embora incômoda, sem inscrição negativa, não causa dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300180-28.2018.8.24.0014, da comarca de Campos Novos, 2ª Vara Cível, em que são Recorrentes José Carlos Maia e Tania Cristina Maia, e Recorrida Editora e Distribuidora Educacional S/A:
A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a sentença por seus fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
Pela sucumbência, arcará a parte recorrente/vencida com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da valor da causa, devidamente corrigido (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95), observada a suspensão, conforme art. 89, §3º, do CPC.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmº. Juiz Joarez Rusch, e o Exmº. Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos.
Lages, 29 de agosto de 2019.
Leandro Passig Mendes
Presidente com voto
Gabinete Juiz Leandro Passig Mendes
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