Acórdão Nº 0300182-38.2015.8.24.0067 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 22-02-2019

Número do processo0300182-38.2015.8.24.0067
Data22 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300182-38.2015.8.24.0067

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300182-38.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste

Relator: Dr. Juliano Serpa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL QUE COMPREENDE TAXA DE RECURSO E CUSTAS FINAIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º, E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300182-38.2015.8.24.0067, da Comarca de São Miguel do Oeste 2ª Vara, em que é Recorrente PPG Industrial do Brasil Tintas e Vernizes Ltda e Recorridos Rafael Nienow e Suélen Tiesca Pereira Nienow:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, não conhecer do recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Drs. André Milani e Maira Salete Meneghetti.

Chapecó, 22 de fevereiro de 2019.

Juliano Serpa

PRESIDENTE E Relator

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme preceitos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995 e do Enunciado 95 do FONAJE.

II - VOTO

Apresento este processo em mesa, para julgamento, com fundamento na alínea "g" do parágrafo único do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

O recorrente, ao interpor o presente recurso, comprovou o recolhimento apenas do preparo recursal.

Primeiramente, ressalta-se que se encontra sedimentado o entendimento no sentido de que, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível, inaplicável as regras previstas no Código de Processo Civil, já que há previsão expressa na Lei n. 9.099/1995, a qual, por prevalência do princípio da especialidade, deve ser aplicada.

Ainda, conforme previsão expressa do § 1° do artigo 42 da Lei n° 9.099/1995, o preparo recursal - que compreende a taxa de recurso e as custas finais - deve ser feito, independentemente de intimação, em até 48 horas após a interposição do reclamo, sob pena de deserção.

Extrai-se, ainda, do Enunciado 80 do FONAJE, "o Recurso...

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