Acórdão Nº 0300182-47.2014.8.24.0043 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0300182-47.2014.8.24.0043
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300182-47.2014.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE APELADO: VANDERLEI JUNIOR CICHELERO

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da comarca de Mondaí, Vanderlei Junior Cichelero, devidamente qualificado, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou "ação de indenização por ato ilícito" em face do Município de Iporã do Oeste e Elizeu Nathan Konflanz.

Relatou que foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido na data de 04-12-2013, na cidade demandada.

Disse que conduzia em sua mão de direção e na via preferencial, a motocicleta YAMAHA/FAZER, placa MKE 9584, quando teve sua trajetória interrompida, sendo abalroado por um ônibus escolar, conduzido por Elizeu Nathan Konflanz, segundo demandado.

Informou que chegou ao hospital com traumatismo intracraniano, necessitando utilizar sonda para se alimentar, pois estava correndo risco de aspiração.

Aduziu que o conjunto probatório demonstrou que o infortúnio ocorreu exclusivamente por culpa do condutor do coletivo municipal, que não tomou os cuidados exigidos, vindo a colidir em um cruzamento, onde o reclamante possuía a preferência de passagem.

Além disso, alegou que o motorista possuía carteira de habilitação categoria "AC", não se enquadrando nos requisitos exigido pela Legislação Brasileira de Trânsito, a qual dispõe que para a condução de veículos de transporte de pessoas, a categoria/classe é a "D".

Sustentou ter sofrido danos de cunho material, moral estéticos e a título de lucros cessantes.

Requereu ressarcimento pelos prejuízos suportados em decorrência do acidente.

Devidamente citado e no prazo legal, o Município de Iporã do Oeste apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na inicial.

Houve réplica.

Em seguida, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvido o servidor público que conduzia a lotação, bem como as testemunhas arroladas no processo.

Após a apresentação das alegações finais, o MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Bonnassis Burg proferiu sentença, a saber:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados por Vanderlei Junior Cichelero em face de Município de Iporã do Oeste e Elizeu Nathan Konflanz para CONDENAR a parte ré ao pagamento de:

A) R$ 1.859,25 (mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, quanto ao conserto da motocicleta, com juros de mora a contar do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43);

B) R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a título de reparação por danos materiais, quanto às despesas de tratamento pós acidentário consistente em "fisioterapia motora e respiratória", com juros de mora a contar do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43);

C) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da presente data (Súmula 362 do STJ); e

D) R$ 2.958,87 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de lucros cessantes, referente a 1/3 do rendimento médio comprovado nos autos, com juros de mora a contar do evento danoso (CC, art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43).

Tendo em vista que os réus sucumbiram na maior parte dos pedidos, CONDENO-OS ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação.

ISENTO o ente municipal do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 156/1997.

Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.

P. R. I.

Inconformado, a tempo e modo, o Município de Iporã do Oeste interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, alegou que o acidente não aconteceu somente por culpa do motorista do ônibus escolar, mas também pela conduta do demandante, que trafegava com a sua motocicleta em alta velocidade.

Disse que a ausência de croqui torna impossível impor a responsabilidade somente em face do funcionário municipal, devendo ser reconhecida a culpa concorrente entre ambos os envolvidos.

Requereu que não sendo afastada a condenação do ente público, seja minorada a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00, pois se mostra suficiente a configurar forte reprimenda pelo ilícito.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Walkyria Ruicir Danielski, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Em decisão monocrática de minha relatoria, não se conheceu do recurso, e, por conseguinte, determinou-se o envio dos autos à correspondente Turma de Recursos.

Ato subsequente, o feito retornou a este Tribunal, com base no Enunciado n. XI do Grupo de Câmaras de Direito Público.

Vieram-me conclusos em 04/11/2020.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente reconheço a competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, o qual deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais...

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