Acórdão Nº 0300183-67.2016.8.24.0235 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022
Número do processo | 0300183-67.2016.8.24.0235 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300183-67.2016.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: VANDENIR FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA (IMPETRANTE) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Herval d'Oeste (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Herval do Oeste, Vandenir Francisco Alves de Siqueira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído a autoridade processante do processo administrativo disciplinar n. 46-B/PMSC/2016 do Batalhão da Polícia Militar.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 85, 1G):
1. Vandenir Francisco Alves de Siqueira impetrou mandado de segurança contra ato de ARNO SENEM, por meio do qual pede a ordemmandamental para que se reconheça "a ilegalidade do ato administrativo da autoridade processante e, por consequência, seja determinado à aludida autoridade que efetue a intimação e a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelo Impetrante no PAD, na forma preconizada no art. 42 do RPAD, bem como, declare nula os demais autos que se seguirem após o interrogatório do Impetrante" (p. 15).
O impetrante alegou que é policial militar e que está respondendo a processo administrativo. Afirmou que no desenvolvimento do processo, a autoridade impetrada praticou dois atos em desconformidade coma Constituição Federal e demais leis. O primeiro refere-se à condução coercitiva, semordem judicial, da testemunha de acusação Ismael Carlos Moresco. O segundo diz respeito à ausência de intimação, por mandado, das testemunhas de defesa Juliana de Souza Gomes, Rudimar Pires de Lima e Edelcio de Lorena as quais, apesar de arroladas na defesa prévia, não foram localizada para intimação pela autoridade impetrada, que se limitou a tentar contatá-las por meio de telefone, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Juntou documentos (pgs. 1-149).
Às pgs. 154-171, emendou-se a inicial, com pagamento das custas e apresentação de documentos legíveis.
Foi prolatada decisão interlocutória que deferiu, parcialmente, o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada reabra a fase de instrução processual do processo administrativo disciplinar n. 46-B/PMSC/2016 para intimar as testemunhas Juliana de Souza Gomes, Rudimar Pires de Lima e Edelcio de Lorena nos endereços fornecidos na pg. 56 e por meio de carta. Ademais, determinou-se o refazimento dos atos processuais posteriores (interrogatório do impetrante e alegações finais) e outros atos, exceto o relatório da autoridade processante e julgamento, bem como a suspensão do PAD até o julgamento de mérito (pgs. 172-176).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que não houve condução coercitiva da testemunha de acusação, pois o próprio testigo declarou ao depor que "não compareceu no horário previamente agendado em razão de um atestado médico e que em razão disso foi solicitada sua presença e encaminhado até o local para sua oitiva". Além disso, o impetrado argumentou que a testemunha não possuía condições de ir até o local do depoimento e que o policial que a auxiliou nesse deslocamento registrou um boletimde ocorrência no qual consta que Ismael foi de livre e espontânea vontade ao Batalhão da Polícia. Ademais, afirmou que não houve prejuízo algum ao impetrante porquanto a testemunha depôs na presença do defensor do acusado o qual não se manifestou sobre o fato naquela oportunidade.
A respeito da intimação das testemunhas de defesa, explicou que, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas por telefone, pessoalmente, bem como mediante o deslocamento de guarnição até os endereços fornecidos, não foi possível localizá-las. Frisou que não foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento devido à falta de recursos para pagamento. Esclareceu que, em cumprimento à determinação judicial desse processo, expediuse intimação via correio para as testemunhas, sendo que a encaminhada a Edélcio, conforme extrato do correio, aguarda retirada no endereço indicado e a enviada a Rudimar foi devolvida com a observação de endereço incorreto/não existe o número indicado.
Explica, ainda, que foi informado ao impetrante a impossibilidade de localização das testemunhas, mas que essas poderiam ser apresentadas em data futura para oitiva, o que não ocorreu. Outrossim, sustentou que não há prejuízo em não ouvir as testemunhas indicadas, pois em seu interrogatório, o impetrante declarou que não é de seu conhecimento o que as testemunhas sabem. Juntou documentos (pgs. 184-650).
Às pgs. 652-655 informou o cumprimento da liminar.
À pg. 659, o Estado de Santa Catarina informou que não teminteresse em ingressar na lide.
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da segurança de modo a determinar a reabertura da instrução processual para intimar a testemunha Juliana de Souza Gomes e denegar os demais pedidos. Juntou documentos (pgs. 663-672).
Após a sentença, a autoridade judiciária declinou a competência (p. 697 e 698).
É o relatório. Decido.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 85, 1G):
3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e resolvo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) de forma a confirmar parcialmente a liminar e conceder parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada, caso ainda não efetuada, reabra a fase de instrução processual do processo administrativo disciplinar n.º 46-B/PMSC/2016, para intimar as testemunhas Juliana de Souza Gomes, Rudimar Pires de Lima e Edelcio de Lorena, nos endereços fornecidos na pg. 56, por meio de carta. Ouvida qualquer testemunha, refaça os atos processuais posteriores - interrogatório do impetrante e alegações finais - e eventuais outros atos processuais.
Considerando a sucumbência...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: VANDENIR FRANCISCO ALVES DE SIQUEIRA (IMPETRANTE) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Herval d'Oeste (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Herval do Oeste, Vandenir Francisco Alves de Siqueira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído a autoridade processante do processo administrativo disciplinar n. 46-B/PMSC/2016 do Batalhão da Polícia Militar.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 85, 1G):
1. Vandenir Francisco Alves de Siqueira impetrou mandado de segurança contra ato de ARNO SENEM, por meio do qual pede a ordemmandamental para que se reconheça "a ilegalidade do ato administrativo da autoridade processante e, por consequência, seja determinado à aludida autoridade que efetue a intimação e a oitiva das testemunhas de defesa arroladas pelo Impetrante no PAD, na forma preconizada no art. 42 do RPAD, bem como, declare nula os demais autos que se seguirem após o interrogatório do Impetrante" (p. 15).
O impetrante alegou que é policial militar e que está respondendo a processo administrativo. Afirmou que no desenvolvimento do processo, a autoridade impetrada praticou dois atos em desconformidade coma Constituição Federal e demais leis. O primeiro refere-se à condução coercitiva, semordem judicial, da testemunha de acusação Ismael Carlos Moresco. O segundo diz respeito à ausência de intimação, por mandado, das testemunhas de defesa Juliana de Souza Gomes, Rudimar Pires de Lima e Edelcio de Lorena as quais, apesar de arroladas na defesa prévia, não foram localizada para intimação pela autoridade impetrada, que se limitou a tentar contatá-las por meio de telefone, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Juntou documentos (pgs. 1-149).
Às pgs. 154-171, emendou-se a inicial, com pagamento das custas e apresentação de documentos legíveis.
Foi prolatada decisão interlocutória que deferiu, parcialmente, o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada reabra a fase de instrução processual do processo administrativo disciplinar n. 46-B/PMSC/2016 para intimar as testemunhas Juliana de Souza Gomes, Rudimar Pires de Lima e Edelcio de Lorena nos endereços fornecidos na pg. 56 e por meio de carta. Ademais, determinou-se o refazimento dos atos processuais posteriores (interrogatório do impetrante e alegações finais) e outros atos, exceto o relatório da autoridade processante e julgamento, bem como a suspensão do PAD até o julgamento de mérito (pgs. 172-176).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações aduzindo, em síntese, que não houve condução coercitiva da testemunha de acusação, pois o próprio testigo declarou ao depor que "não compareceu no horário previamente agendado em razão de um atestado médico e que em razão disso foi solicitada sua presença e encaminhado até o local para sua oitiva". Além disso, o impetrado argumentou que a testemunha não possuía condições de ir até o local do depoimento e que o policial que a auxiliou nesse deslocamento registrou um boletimde ocorrência no qual consta que Ismael foi de livre e espontânea vontade ao Batalhão da Polícia. Ademais, afirmou que não houve prejuízo algum ao impetrante porquanto a testemunha depôs na presença do defensor do acusado o qual não se manifestou sobre o fato naquela oportunidade.
A respeito da intimação das testemunhas de defesa, explicou que, apesar das inúmeras tentativas de contato realizadas por telefone, pessoalmente, bem como mediante o deslocamento de guarnição até os endereços fornecidos, não foi possível localizá-las. Frisou que não foi expedida carta de intimação com aviso de recebimento devido à falta de recursos para pagamento. Esclareceu que, em cumprimento à determinação judicial desse processo, expediuse intimação via correio para as testemunhas, sendo que a encaminhada a Edélcio, conforme extrato do correio, aguarda retirada no endereço indicado e a enviada a Rudimar foi devolvida com a observação de endereço incorreto/não existe o número indicado.
Explica, ainda, que foi informado ao impetrante a impossibilidade de localização das testemunhas, mas que essas poderiam ser apresentadas em data futura para oitiva, o que não ocorreu. Outrossim, sustentou que não há prejuízo em não ouvir as testemunhas indicadas, pois em seu interrogatório, o impetrante declarou que não é de seu conhecimento o que as testemunhas sabem. Juntou documentos (pgs. 184-650).
Às pgs. 652-655 informou o cumprimento da liminar.
À pg. 659, o Estado de Santa Catarina informou que não teminteresse em ingressar na lide.
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da segurança de modo a determinar a reabertura da instrução processual para intimar a testemunha Juliana de Souza Gomes e denegar os demais pedidos. Juntou documentos (pgs. 663-672).
Após a sentença, a autoridade judiciária declinou a competência (p. 697 e 698).
É o relatório. Decido.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 85, 1G):
3. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e resolvo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) de forma a confirmar parcialmente a liminar e conceder parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada, caso ainda não efetuada, reabra a fase de instrução processual do processo administrativo disciplinar n.º 46-B/PMSC/2016, para intimar as testemunhas Juliana de Souza Gomes, Rudimar Pires de Lima e Edelcio de Lorena, nos endereços fornecidos na pg. 56, por meio de carta. Ouvida qualquer testemunha, refaça os atos processuais posteriores - interrogatório do impetrante e alegações finais - e eventuais outros atos processuais.
Considerando a sucumbência...
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