Acórdão Nº 0300186-84.2014.8.24.0043 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 17-08-2018
Número do processo | 0300186-84.2014.8.24.0043 |
Data | 17 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Mondaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300186-84.2014.8.24.0043 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Recurso Inominado n. 0300186-84.2014.8.24.0043, de Mondaí
Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti
RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO PREPARO - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300186-84.2014.8.240043, de Mondaí, em que figura como recorrente Dipesul Veículos LTDA e recorrido Transportes Iporã LTDA.
A C O R D A M, em terceira Turma de Recursos, à unanimidade, não conhecer do recurso pela deserção.
I - VOTO:
Cuida-se de recurso inominado, no qual o recorrente não comprovou o recolhimento das custas finais, bem como do preparo recursal.
Ressalta-se que o recorrente sequer mencionou e/ou postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sabe-se que em conformidade com o disposto nos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95, exige-se o preparo do recurso para sua apreciação, compreendendo-se como tal tanto o pagamento da taxa recursal como também de todas as despesas do processo dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Logo, nos termos da legislação de regência, não tendo o recorrente promovido o devido preparo recursal, impõe-se o não-conhecimento do recurso interposto, porquanto deserto.
Tem-se, em tais circunstâncias, como vencido o recorrente, incumbindo-lhe o pagamento das custas e honorários de advogado a bem do princípio da causalidade e do art. 55 da Lei 9.099/95.
É esse, aliás, o teor do disposto no Enunciado 122 do FONAJE:
Enunciado 122: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
II - DECISÃO:
Ante o exposto, decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma de Recursos, de Chapecó, por unanimidade, não conhecer do recurso, condenando o recorrente, porque vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Juízes Juliano Serpa (Presidente) e Surami Juliana...
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