Acórdão Nº 0300187-20.2018.8.24.0014 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0300187-20.2018.8.24.0014
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300187-20.2018.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: JANETE PADILHA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS/SC (RÉU) APELADO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DR JOSÉ ATHANÁZIO (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Campos Novos, Janete Padilha dos Santos ajuizou "ação ordinária decorrente de emprego público" em face de Fundação Hospitalar Dr. José Athanázio e Município de Campos Novos/SC.
Narra que, em 2-2-2004, foi admitida para "exercer a função de enfermeira" na Fundação Hospitalar Doutor José Athanásio, sendo que, desde 2009, apresenta problemas de saúde "ocasionados pelo excesso de esforço físico em seu labor". Sustenta que em meados de 2011 "começou a apresentar fortes dores na coluna e no quadril" e, em 9-5-2012, "ao tentar erguer um paciente enquanto trabalhava nas dependências do estabelecimento da Ré, sentiu um estralo nas costas e dor insuportável", tendo sido afastada do trabalho em 19-6-2012 e, posteriormente, aposentada por invalidez. Relata que antes de ser admitida "não apresentava qualquer problema de saúde". Alega que a "doença indiscutivelmente foi resultante e agravada pelo trabalho que a Requerente exercia". Diante disso, busca a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, pagamento de despesas médicas futuras, assim como ressarcimento de valores despendidos "com fisioterapeuta, consultas médicas, remédios, cirurgias" (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (Ev. 86 - 1G).
Inconformada, a acionante interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, aponta a ocorrência de cerceamento. No mérito, sustenta "que o exercício do trabalho foi predominante para o desenvolvimento da doença, tendo agido no mínimo como concausa para o aparecimento/agravamento das patologias apresentadas pela empregada". Daí requerer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito indenizatório (Ev. 92 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 99, Contraz2 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Des. Gerson Cherem II reconheceu a incompetência do Direito Civil e determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Público (Ev. 8 - 1G).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 20 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Quanto à alegação de cerceamento, tenho que esta não merece acolhimento.
Isso porque, na esteira de reiteradas decisões desta Corte de Justiça, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação Cível n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).
Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado do exame foi claro e preciso acerca da origem das moléstias.
Aqui, percebe-se que o estudo trouxe ao julgador subsídios bastantes para apreciar os pedidos inaugurais, sobretudo por aquilatar com precisão a questão em debate.
Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelo especialista são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos.
Ademais, "quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071302-1, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-3-2016).
Rejeito, nesses termos, a prefacial.
3. Em relação ao mérito, segundo intelecção enaltecida por este Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º...

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