Acórdão Nº 0300187-95.2017.8.24.0065 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0300187-95.2017.8.24.0065
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0300187-95.2017.8.24.0065,de São José do Cedro

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Município de São José do Cedro

Recorridos:Iracema Maria Kilian


RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CEDRO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA À ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO – PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – VERBA DEVIDA – FEITO QUE TRAMITOU PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA EX OFFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300187-95.2017.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro, em que é Recorrente: Município de São José do Cedro e são Recorridos: Iracema Maria Kilian.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. No entanto, reformando a sentença de fls. 184/189 de ofício tão somente para afastar da condenação os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I – RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – VOTO:

Trata-se de Ação proposta por Iracema Maria Kilian contra o Município de São José do Cedro, em que a parte autora alegou trabalhar em situação insalubre e requer o pagamento do adicional de insalubridade.

Na sentença os pedidos da parte autora foram julgados procedentes com a condenação do Município ao pagamento das verbas referentes ao adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo a contar da data na nomeação da autora, bem como, ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais e 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. (fls. 184/189)

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela total improcedência dos pedidos da parte autora. (fls. 193/199)

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte ré em primeiro grau de jurisdição.

Ás fls. 216 foi determinada a alteração da competência para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.

Deste modo, tendo em vista o disposto no art. 27 da referida Lei, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não...

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