Acórdão Nº 0300188-19.2018.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0300188-19.2018.8.24.0074
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300188-19.2018.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLOS ALEXANDRE AMARAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Carlos Alexandre Amaral ajuizou ação de rito comum em relação ao INSS buscando a proteção acidentária em face de sequelas deixadas por acidente in itinere.

A pretensão teve sucesso e foi julgada procedente por sentença havida na 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, nestes termos:

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.

Relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 156/1997, art. 33, §1°).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais.

A autarquia apela.

Explica que a mera deficiência do membro ou função não enseja, por si só, direito ao auxílio-acidente e que, no caso, embora constatada a lesão, não há prova de que a debilidade tenha reflexos sobre a capacidade laborativa do segurado. A partir daí, traz trechos da perícia e defende que o tal requisito essencial não ficou demonstrado.

Subsidiariamente, alerta que o STJ afetou os REsp 1.729.555 e 1.786.736 para discutir a questão pertinente à "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91", e defende que o feito deve ser sobrestado até julgamento final daquele tema.

Mantida a condenação, pede pré-questionamento da matéria para futura interposição de recurso especial.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. O segurado, que trabalha como metalúrgico, sofreu acidente de trajeto que culminou em fraturas na perna esquerda. Em razão do infortúnio, foi submetido a tratamento cirúrgico e obteve auxílio-doença acidentário que vigorou de julho de 2013 até janeiro de 2014, mas a faina se tornou mais custosa na medida em que houve redução permanente dos movimentos do membro atingido.

Realizada a perícia judicial, o expert reconheceu o nexo das lesões atuais com o acidente e diagnosticou a ausência de movimentos de extensão dos dedos do pé e dificuldade de flexão do tornozelo esquerdo, aferindo que houve consolidação com perda funcional ao percentual de 50.

Só que, avaliada a repercussão dessas limitações, o perito concluiu que o padecimento físico não acarretava dificuldades na execução do trabalho porque o segurado não apresentava marcha claudicante ou sinais de desequilíbrio postural e retornou à mesma atividade.

Para que fiquem claros os resultados da perícia, faço transcrição das principais considerações lançadas pelo louvado (Evento 32):

EXAME FÍSICO LIVRE

Autor adentra a sala de perícias, caminhando normalmente sem ajuda de muletas e sem dificuldades.

Hígido, vígil, corado e hidratado.

Não apresenta sinais de desequilíbrio postural.

Ao exame físico não realiza movimentos de extensão de pododactilos do pé esquerdo (dedos do pé).

Dificuldade de flexão do tornozelo E.

Deambula sem apresentar marcha claudicante.

(...)

1.1 Qual o grau de comprometimento da função do(s) membro(s) afetado(s)? (descrever em percentual - em não sendo possível, se utilizar das premissas: leve, moderado ou severo)

Resposta: Perda funcional de 50%.

1.2 A(s) debilidade(s) apresentada(s) pelo autor é(são) de caráter permanente?

Resposta: Sim.

1.3 A(s) sequela(s) apresentada(s) pelo autor, ainda que em grau mínimo, dificultam a realização do labor exercido à época do acidente ou aquele desenvolvido atualmente?

Resposta: Não. Retornou para as mesmas atividades, sem nenhuma restrição.

CONCLUSÃO DO PROCESSO

Autor apresenta sequelas nos movimentos articulares do tornozelo E e pododactilos do pé esquerdo. Enquadra no anexo III do decreto 3048 com redução em...

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