Acórdão Nº 0300188-25.2015.8.24.0009 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021
Número do processo | 0300188-25.2015.8.24.0009 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300188-25.2015.8.24.0009/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: MAURO SERGIO ROSSI (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
MAURO SERGIO ROSSI opôs embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A (evento 13 dos autos do recurso).
Nos aclaratórios, alega, em suma, que o acórdão embargado foi omisso, no tocante à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Disse que a impugnação apresentada em contestação foi indeferida e que a concessão do benefício consta no cadastro processual no sistema EPROC.
Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento
VOTO
Na espécie, os embargos de declaração são tempestivos, portanto, devem ser conhecidos.
Não merecem provimento, contudo, os aludidos embargos, porquanto inexiste qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, havendo apenas, ao que parece, descontentamento do embargante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo os embargos de declaração via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃOOs embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 0004272-42.2011.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0312927-93.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO