Acórdão Nº 0300188-26.2015.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0300188-26.2015.8.24.0235
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0300188-26.2015.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

PARTE AUTORA: DENILSON DURINI (Espólio) (AUTOR) PARTE AUTORA: MARIA ZELINDA DURINI DE SORDI (Sucessor) (AUTOR) PARTE AUTORA: IDALINA STORTI DURINI (Sucessor) (AUTOR) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário da sentença que, na ação revisional de pensão graciosa n. 03001882620158240235, ajuizada por DENILSON DURINI, representado por sua genitora, IDALINA STORTI DURINI, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Denilson Durini, substituído nos autos por Idalina Storti Durini, em face do Estado de Santa Catarina para:

A) condenar a parte passiva a pagar à Idalina Durini a diferença entre os valores recebidos por Denilson Durini a título de pensão especial e o equivalente a um salário mínimo, desde 5-10-1989 até 24-7-2013.

Tais valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária pelo seguintes parâmetros (tema 905 do STJ):

- até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

- no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

- período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

B) julgar extinta a demanda por falta de interesse quanto às parcelas vincendas, com fulcro no art. 487, VI, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o cadastro de parte ativa em razão da sucessão processual. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento do equivalente a 50% das despesas processuais e o percentual restante recairá sobre o réu.

Quanto aos honorários advocatícios fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar 50% desse montante ao procurador do réu. Por outro lado, deverá a parte ré pagar o equivalente a 50% dos honorários fixados em favor do procurador da parte autora.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Por força de reexame necessário, os autos ascenderam a essa instância.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, manifestou-se pela manutenção da sentença (Evento 17).

É o relatório.

VOTO



Cuida-se de reexame necessário da sentença monocrática que condenou o réu ao pagamento da diferenças constatadas, a título de pensão graciosa.

1. Em preliminar, verifica-se que o beneficiário da pensão em comento é incapaz, tanto que lhe foi concedida pensão especial pelo Estado, sendo considerado absolutamente incapaz nos termos do art. 3º, II, do Código Civil. In verbis: "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...]; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; [...]".

Assim, contra ele não corre a prescrição de trato sucessivo ou de fundo de direito, nos termos do art. 198, I, do Código Civil: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; (...)."

Neste sentido colhe-se deste Sodalício:

Rejeita-se a preliminar de mérito de ser inaplicável o art. 198, I, do Código Civil, face à inexistência de incapacidade absoluta, uma vez que "não se pode olvidar que 'Não corre o prazo prescricional em desfavor do incapaz' (STJ, AgRg no REsp 969068/ES, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18-11-2008). Portanto, na situação em exame, sendo possível aferir dos documentos acostados aos autos que o autor é, de fato, absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, não se pode considerar transcorrido o prazo prescricional, quer seja do fundo de direito, quer seja quinquenal, visto que estão a incidir na hipótese os arts. e 198, I, do Código Civil, dos quais se extrai, consoante mencionado algures, que não ocorre a prescrição contra os incapazes que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tal qual ocorrente nos presentes autos'. Acrescente-se também que 'O comando previsto no Código Civil beneficia a todos os incapazes e não se restringe apenas à relações reguladas pelo próprio Código. A Fazenda Pública também está sujeita a essa regra' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031872-2, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-12-2012)" (TJSC, AC n. 2013.021656-2, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 3.6.13). (Apelação Cível n. 2013.058762-9, de Jaguaruna, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 10/12/2013). (grifou-se)

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 198, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). (Apelação Cível n. 2014.032819-0, de Xanxerê, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 24/6/2014). (grifou-se).

Ressalte-se que a nomeação de tutor ou curador para zelar pelos interesses do incapaz não afasta a incapacidade, permanecendo o curso do prazo prescricional obstado. Conforme já definiu o Des. Subst. Stanley da Silva Braga: "(...) a norma em tela é clara ao afirmar que "não corre a prescrição contra os incapazes", condição que se aplica ao autor, em razão da própria natureza demanda. Nessa toada, colaciona-se aresto do Superior Tribunal de Justiça que bem esclarece a situação do incapaz perante a prescrição: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza das relações jurídicas, não permitindo que demandas fiquem indefinidamente em aberto. 2. Outrossim, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 169, I, do Código Civil de 1916). É que a legislação prevê causas impeditivas e suspensivas da prescrição as quais decorrem da natureza das pessoas protagonistas da relação jurídica (causas subjetivas) ou de fatos jurídicos (causas objetivas). As causas pessoais ou subjetivas se baseiam na qualidade ou natureza jurídica dos agentes da relação jurídica. Assim, no caso de menores absolutamente incapazes temos a hipótese de impedimento do prazo prescricional, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição não se inicia. De tal sorte que, cessada a incapacidade o prazo prescricional começa a correr a partir desta data. 3. O fato de o menor...

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