Acórdão Nº 0300188-57.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0300188-57.2017.8.24.0008
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300188-57.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: MIRIAN PETRI KRUGER (AUTOR) APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, submetida ao procedimento comum, ajuizada por Mirian Petri Kruger em face de Chubb do Brasil Companhia de Seguros, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário de seguro de vida coletivo, firmado entre, de um lado, a empresa em que trabalha, e, de outro, a seguradora ora requerida; b) com o passar do tempo, em razão das atividades repetitivas desenvolvidas, ficou acometido de grave problema físico, estando incapacitado para o labor; e, c) desse modo, faz jus à cobertura securitária correspondente (por acidente). Postulou a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização no valor integral previsto na apólice em razão da invalidez permanente por acidente ou doença e, sucessivamente, o pagamento parcial, nos termos da tabela. Ao final, requereu a apresentação dos documentos relativos ao contrato de seguro pela parte ré, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a procedência de todos os pedidos. Juntou documentos e formulou quesitos (Evento 1).
Os pedidos de apresentação de documentos pela parte requerida, de inversão do ônus da prova e de gratuidade da justiça foram deferidos (Evento 3).
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou: a) a ausência de contratação da parte autora perante a parte requerida; b) o contrato de seguro e a inaplicabilidade das coberturas contratadas; c) a ausência de cobertura de invalidez para LER/DORT; d) a incompatibilidade da autora com as coberturas de invalidez permanente por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do processo, e pela improcedência do pedido. Juntou documentos (Evento 10).
Houve réplica (Evento 14).
Foram apresentados quesitos pela parte autora (Evento 18).
Em despacho, foi determinada a expedição de ofício à Viacredi, a fim de solicitar "informações sobre eventual existência de seguro firmado com Chubb do Brasil Companhia de Seguros, indicando o período de vigência no que concerne aos beneficiários Rosemiro Kruger (CPF nº 920.708.099-00) e Miriam Petri Kruger (CPF nº 005.607.679-78), devendo apresentar todos os documentos relativos à contratação do...

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