Acórdão Nº 0300189-32.2017.8.24.0076 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 11-09-2018
Número do processo | 0300189-32.2017.8.24.0076 |
Data | 11 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300189-32.2017.8.24.0076 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300189-32.2017.8.24.0076, de Turvo
Relatora: Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECLAMO PREJUDICADO FACE A PERDA DO INTERESSE EM RECORRER. EXTINÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELA TURMA RECURSAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300189-32.2017.8.24.0076, da Comarca de Turvo (Vara Única), em que é Recorrente HDI Seguros S/A, e Recorrido Eni Paiol.
ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, homologar o acordo celebrado entre os litigantes (págs. 172/173) e, como consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, julgando-se prejudicado o recurso, com fulcro nos arts. 487, III, "b", 932, III, 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.
VOTO
O presente recurso tem sua análise de mérito prejudicada diante da superveniência de acordo (págs. 172/173).
Tendo as partes transigido quanto ao objeto da lide, voto pela homologação do acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Insta salientar que, por se tratar de processo já sentenciado, o ajuste firmado implica em modificação na forma como a obrigação resultante da sentença será cumprida, valendo a presente decisão homologatória, sendo o caso, como futuro título executivo judicial.
DECISÃO
A Quarta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, homologar o acordo celebrado entre os litigantes e, como consequência, extinguir o processo com resolução de mérito, julgando-se prejudicado o recurso, com fulcro nos arts. 487, III, "b", 932, III, 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes presentes na sessão.
Criciúma, 11 de setembro de 2018.
Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Relatora
Gabinete Juíza Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO