Acórdão Nº 0300189-53.2016.8.24.0242 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0300189-53.2016.8.24.0242
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300189-53.2016.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IPUMIRIM/SC APELADO: CARMEN GUIZZARDI ZAT ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: IVETE DAL BELLO ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: MARIZETE BONISSONI CAGOL ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: MELANIA ANTONIA SERAFIN FELIPE CHIELLA ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: SONIA MARI ZWIRTES BONISSONI ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: NELI TEREZA THOMAZZI CONTE ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012) APELADO: ENIR SPRICIGO ZWIRTES ADVOGADO: JACKSON LUIZ SPELLMEIER (OAB SC013012)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipumirim em face de sentença que, proferida na "ação ordinária" ajuizada por Enir Spricigo Zwirtes e outras, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Ipumirim a revisar a pensão por morte percebida pela autora Enir Spricigo Zwirtes, de acordo com os reajustes gerais concedidos aos servidores públicos em atividade no Município, desde a concessão do benefício, e a pagar a diferença apurada desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (eis que as parcelas anteriores esse lapso foram atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32).

Sobre os valores devidos deverão incidir juros de mora os mesmos índices adotados pela caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme decisão do RE n. 870.947; com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à inclusão do débito em precatório, na forma do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 e do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e correção monetária adotando-se o índice da TR, mas com a ressalva de que, havendo modulação pelo STF no Tema 810, se adote índice distinto na fase de cumprimento de sentença.

Via de consequência, em face do princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autora em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, vedada a compensação. Isento o réu do pagamento das custas processuais, a teor do art. 35, alínea h, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas autoras, uma vez que beneficiárias da justiça gratuita" (Evento 51 - SENT78 - autos de origem).

Ao desprover os aclaratórios opostos pela municipalidade, a magistrada a quo corrigiu, de ofício, erro material existente na sentença (relativo ao ônus sucumbencial), passando o dispositivo do decisum a contar com a seguinte redação:

"Via de consequência, em face do princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, vedada a compensação. Isento o réu do pagamento das custas processuais, a teor do art. 35, alínea h, da Lei Complementar Estadual nº 156/97 (...)" (Evento 63 - SENT88 - autos de origem).

Inconformado, o ente federado argumentou que a autora Enir Spricigo Zwirtes não tem direito à integralidade e paridade no cálculo de sua pensão por morte, devendo ser reformada a sentença "pois, segundo declaração fornecida pelo Recursos Humanos, a pensionista sempre recebeu os reajustes, na forma da Lei Municipal, acompanhando, assim, todos os demais servidores que estão aposentados" (Evento 72 - APELAÇÃO96 - fl. 4 - autos de origem).

Sucessivamente, alegou que, se mantida a sentença, deve-se "permitir em liquidação de sentença a compensação dos aumentos concedidos na forma determinado na r. sentença, até para que não se cometa enriquecimento da pensionista em detrimento da parte contrária", postulando o conhecimento e provimento do recurso, além de acostar novo documento aos autos (Evento 72 - APELAÇÃO96, fl. 4 - INF97 - autos de origem).

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (Evento 77 - CERT102 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Ipumirim", mantendo-se a sentença (Evento 12 - PET5).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por não conhecer do recurso, conhecer e desprover a remessa, além de modificar a sentença ex officio quanto aos consectários legais.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Logo, conheço da remessa necessária.

3. Do não conhecimento do recurso (inovação recursal):

O art. 1.014 do CPC/15 dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

Diante disso, a parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de seu interesse no momento processual oportuno por motivo de força maior (a exemplo da inviabilidade de conhecimento da informação aventada apenas em sede recursal) fica impossibilitada de argui-la em grau de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT