Acórdão Nº 0300190-27.2019.8.24.0050 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-07-2021

Número do processo0300190-27.2019.8.24.0050
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300190-27.2019.8.24.0050/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: ASTA HORNBURG (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por sentença havida na 2ª Vara da Comarca de Pomerode, o pedido de proteção acidentária formulado por Asta Hornburg Kreitlow em relação ao INSS foi julgado improcedente.
As partes apelam.
A segurada salienta que sofre de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e bursite do ombro (CID M75.5), tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em razão dessas patologias, de modo que, por recomendação médica, deve evitar esforço físico ou movimentos repetitivos; bem o que exige o trabalho habitual. Diz que ao retornar às funções constatou que era incapaz de executar as tarefas com a mesma habilidade pretérita e que a complementação do laudo pericial é necessária pois, claramente, há redução capaz de dar ensejo à concessão de auxílio-acidente.
Assim, pede a reabertura da instrução, com a complementação da prova pericial.
O INSS, por sua vez, em apelo adesivo, defende a necessidade de devolução dos honorários do louvado. É que ao seu ver, a antecipação de tal verba não se traduz em definitiva responsabilidade pela despesa. Sendo a autora beneficiária da gratuidade, o caminho era impor o ônus ao Estado ao Santa Catarina (Orientação 15/2007 CGJ/TJSC). Ressalta, ademais, que entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ampara sua pretensão.
Mantida a condenação ao pagamento da verba, quer a "manifestação expressa desse r. Juízo sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, do artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950".
Não houve contrarrazões

VOTO


1. Consta que a segurada, operadora de máquina de corte e solda de plásticos, obteve por conta de problemas ortopédicos que atingiam o ombro direito benefício acidentário que perdurou de 15 de outubro de 2014 até 30 de julho de 2018 (NB 6081429834), tendo se submetido, nesse interregno, a tratamento cirúrgico.
A autora sustentava que não houve recuperação plena: por um lado havia recomendação médica no sentido de que deveria evitar esforço físico e, por outro, dizia que a partir daí "não conseguiu mais exercer a atividade com a mesma agilidade e precisão".
O louvado, porém, apresentou conclusões contrárias à pretensão, atestando, com base em exame clínico e laudos anexos, que não há restrição para a atividade habitual - com o que não concorda a demandante.
A prova pericial, de fato, não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas. Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la. Ainda que o juiz fosse versado na mesma ciência do perito, não poderia se substituir a ele. A missão do magistrado é apreciar valorativamente o laudo, pesar as demais provas, medir o enquadramento jurídico, refletir sobre o fato e o direito simultaneamente. No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução de capacidade para o trabalho e não existe dúvida razoável que sugira outro caminho.
Quer dizer, ao exame físico o expert indicou que "não se observa atrofias musculares, não se observa limitações de amplitude de movimentos ativos ou passivos exceto por limitação mínima (residual) em abdução de ombro direito acima de 120°. Não há incapacidade para atividade habitual", e não veio prova em sentido contrário que enfraqueça essa visão. (Na verdade, é diagnóstico que se conforma com aquilo que já constataram antes os peritos da autarquia em laudo acostado no...

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