Acórdão Nº 0300190-46.2019.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0300190-46.2019.8.24.0076
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300190-46.2019.8.24.0076, de Turvo

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ.

APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA E FORNECIMENTO DE INTERNET CANCELADO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA POSTERIOR AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. LEGALIDADE DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA PELA FORNECEDORA. FOTOGRAFIAS DE TELA INSUFICIENTES. PROVA UNILATERAL. PRECEDENTES. EXEGESE DOS ARTS . 6º, INC. VIII DO CDC E 373, INC. II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ABALO MORAL PRESUMIDO.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIOANALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA E PUNIÇÃO PARA O AGENTE. EXAGERADA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. MINORAÇÃO NECESSÁRIA.

JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL AUSENTE, ANTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. REMUNERAÇÃO FIXADA EM VALOR CONDIZENTE COM À COMPLEXIDADE DA DEMANDA E AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. INVIÁVEL READEQUAÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300190-46.2019.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única em que é/são Apelante Oi S/A e Apelado Alberto Menegaro.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para minorar a verba indenizatória ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas legais.

O julgamento, realizado em 3 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 4 de março de 2020.



Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o sucinto e necessário relatório da sentença:


Alberto Menegaro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais contra Oi S/A (Brasil Telecom S/A), ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro dos não-pagadores.

A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de fls. 19-20 para retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores.

A ré foi citada à fl. 28, apresentando contestação às fls. 29-44, alegando, estar em seu exercício legal, considerando que havia fatura em aberto.

Houve réplica às fls. 54-58.

Após, vieram os autos conclusos.


Ato contínuo, sobreveio aos autos decisório (fls. 64-69), o qual contou com a seguinte parte dispositiva:


Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:

a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.

b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (19-5-2018).

Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (fls. 73-81) calcado nas seguintes razões: a) a apelada não cumpriu com o adimplemento das faturas vencidas em 19-5-2018 (R$ 155,03 – cento e cinquenta e cinco reais e três centavos); 14-7-2018 (R$ 152,67 – cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e 19-7-2018 (R$ 161,78 – cento e sessenta e um reais e setenta e oito centavos; b) a linha foi cancelada por inadimplência em 17-12-2018; c) não há conduta ilícita indenizável; d) caso reconhecido o dever de compensação, o quantum indenizatório deve ser minorado; e) a relação estabelecida entre as partes é de caráter contratual, logo os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e f) os honorários foram fixados em valor muito superior para a hipótese, motivo pelo qual devem ser reduzidos.

Contrarrazões ofertadas às fls. 92-101.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.






















VOTO

Insurge-se a ré Oi S/A contra a sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

De início, oportuno ressaltar que a relação jurídica subjacente à presente demanda consubstancia-se em típica relação de consumo. Isso porque, forte no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a requerida apresenta-se como pessoa jurídica fornecedora, ao passo que o autor, por força do art. 2º da lei regente, assume o papel de destinatário final dos produtos e serviços oferecidos pela demandada.

Assim, a celeuma posta a desate atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, a evitar-se, dessa feita, a eclosão de desequilíbrio em desabono do demandante, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.

O art. 14 daquela codificação apregoa, in verbis, que


O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Depreende-se, da leitura ao excerto normativo supra, que as relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, este arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa.

Pois bem. No caso em tela, é incontroverso que o demandante foi surpreendido com anotação realizada pela requerida em órgão restritivo de crédito em decorrência do contrato n. 0000007008898291 (fls. 17-18), o qual ele próprio reconhece ter firmado, havendo, porém, pago todos os débitos e requerido o cancelamento em 20-3-2018 por meio do protocolo n. 2018152967559.

Colhe-se, ainda que, em 16-5-2018, repisou o requerimento de encerramento da relação contratual estabelecida entre as partes, por intermédio do protocolo n. 20189833212442.

Por outro lado, a requerida afirma que a inscrição deu-se em razão do inadimplemento das faturas com vencimento em 19-5-2018, 14-7-2018 e 17-3-2018, no valor total de R$ 469,48 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), decorrente de serviço de telefonia efetivamente utilizado pelo autor.

Contudo, em momento algum apresenta o contrato de fornecimento de linha telefônica e internet – que o autor alega ter sido cancelado – ou cópia das mencionadas faturas, com descritivo dos serviços usufruídos – elementos estes fundamentais para comprovação da tese suscitada.

Outrossim, nada obstante a demandada sustente a inexistência de pedido de cancelamento da linha telefonia por parte do autor, bem assim que a interrupção dos produtos ocorreu pelo inadimplemento do consumidor, as cópias de tela do sistema interno colacionadas às fls. 40-44 não se prestam a corroborar as alegações. Um, porque simplesmente indicam que o contrato está cancelado, sem especificar a causa de tal situação. E dois, pois tão só elenca as parcelas em aberto, sem assinalar quando e quais produtos geraram a contraprestação.

Ainda, impende destacar que o simples print da tela anexada aos autos, sem a formalidade de uma ata notarial para ter validade como prova, por si só, não possui o condão de atestar a licitude da conduta da empresa demandada, mormente porque as informações lá contidas são alimentadas de forma unilateral, assim como podem ser alteradas a qualquer momento (AC n. 0300190-48.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, Rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2019).

Em situação semelhante, já se manifestou esta Quinta Câmara de Direito Civil:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REQUERIDA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, DE MODO SUFICIENTE, A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO LÍCITO, FAZENDO O USO DE PROVA UNILATERAL, CONSISTENTE EM MERA CÓPIA DE TELA DE SISTEMA INTERNO, QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR, A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS, APÓS A RESCISÃO DO PACTO E INADIMPLEMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A...

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