Acórdão Nº 0300190-93.2018.8.24.0007 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0300190-93.2018.8.24.0007
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300190-93.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326)

RELATÓRIO

Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior - CEREJ ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Celesc Distribuição S.A.

Narrou que é supridora de energia elétrica da ré, fazendo a distribuição aos seus cooperados. Alegou que, após sucessivas interrupções no fornecimento do serviço, um dos prejudicados requereu a reparação dos danos, motivo pelo qual arcou com a indenização do prejuízo.

Nesse cenário, pugnou pela condenação da concessionária ré ao ressarcimento da quantia paga ao associado a título de cobertura pelos danos ocasionados em razão da falha no serviço prestado por aquela.

A demandada apresentou contestação (evento 13), sustentando como defesa, em suma, que a interrupção se deu por causa que foge de seu controle, bem como a ausência de comprovação acerca do dano material sofrido.

Após a réplica (evento 19), o feito foi instruído e, em seguida, sobreveio sentença (evento 41), que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direitos aplicáveis JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado na presente Ação Regressiva por Danos Materiais promovida por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior, qualificada, em face de Celesc Distribuidora S.A., igualmente qualificada, CONDENANDO a Requerida à restituição da importância de R$ 4.500,24 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e quatro centavos), atualizado desde o pagamento, com juros a contar da citação.

Condeno, também, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.

A concessionária requerida, inconformada com a prestação jurisdicional entregue, interpôs apelação (evento 46), suscitando preliminarmente o cerceamento de sua defesa. No mérito, reforçou as teses de defesa apresentadas e postulou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Com as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Trato de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S/A contra a sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou procedentes os pedidos formulados por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior - CEREJ em seu desfavor.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. PRELIMINAR

Em sede proemial, a insurgente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa.

Sem razão, contudo.

Em que pese a consagração do direito à ampla defesa pela Constituição Federal, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), tal garantia não é irrestrita, encontrando limitações justamente em outros princípios do direito, principalmente com o intuito de preservar o tempo processual, evitando a produção de provas com conteúdos inúteis ou meramente protelatórias.

É o que determina, inclusive, o art. 370 do Código de Processo Civil, quando dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Isto é, como corolário do princípio do livre convencimento motivado, foi conferido ao magistrado, além de discricionariedade para nortear e instruir sua convicção, o poder de definir a importância, ou não, na produção de determinada prova.

Com efeito:

O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (REsp 1651097-BA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14-3-2017)

Feitas tais premissas, entendo que o objeto da prova postulada pela recorrente seria incapaz de modificar a convicção do julgador, que já havia encontrado razões suficientes no acervo probatório constante nos autos para fundamentar sua decisão, motivo pelo qual o alongamento da instrução não seria pertinente.

Afastada a preliminar aventada, passo ao exame do mérito.

3. MÉRITO

Em razão de ser, a empresa demandada, concessionária de serviço público, é notório que se submete à disciplina jurídica preconizada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Saliento que, em razão do contrato firmado entre as partes, a demandada disponibiliza energia elétrica à autora, que então distribui aos seus usuários e, assim, sub-roga-se nos direitos destes.

Portanto, malgrado a veemente insurgência da ré no ponto, considero aplicáveis à hipótese os dispositivos legais insculpidos no...

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