Acórdão Nº 0300191-33.2018.8.24.0022 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0300191-33.2018.8.24.0022
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300191-33.2018.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

MICROEMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO CRÉDITO RECLAMADO. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO (NOTA PROMISSÓRIA). POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300191-33.2018.8.24.0022, da Comarca de Curitibanos, em que é Recorrente Empresa Cristete Confecções Ltda. ME, sendo Recorrida Elizandra Amaral Domingues Portela:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença de págs. 30-32 que julgou extinta a execução, determinando o seu prosseguimento.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

A sentença (págs. 30-32) objeto deste recurso inominado julgou extinta a execução movida pela recorrente em desfavor da recorrida, não sob o fundamento da falta de prova da qualificação tributária da microempresa recorrente (item 3 do decisum), mas sim, pela ausência da juntada de documento fiscal relativo ao débito representado pela nota promissória trazida como título executivo ao feito expropriatório.

Nada obstante compreenda a posição adotada pelo Juízo a quo, filio-me à corrente contrária a este entendimento, anotando, a par disso, ser possível a remessa dos autos aos órgãos da Fazenda competente para exame de eventual sonegação tributária, se for o caso. Já decidiu as Turmas Recursais em situações análogas:

"RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PAUTADA NA AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA DITA CREDORA, DE NOTA FISCAL RELATIVA AO SERVIÇO QUE EMBASA A COBRANÇA. DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Descabe ao Juiz ceifar o direito de ação da parte autora diante da ausência de documentos que, quando muito, podem vir a resultar na improcedência do pedido por ausência de prova do alegado direito. Juízo de admissibilidade da petição inicial (CPC, art. 320) que não se confunde com a análise acerca do atendimento ao ônus probatório (CPC, art. 373)" (Recurso Inominado n. 0321553-77.2017.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 27.2.2019).


"RECURSO INOMINADO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA FALTA DO DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MOTIVADOR DO TÍTULO EXEQUENDO. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO COMO MICROEMPRESA COMPROVADA POR DOCUMENTO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/06. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ENUNCIADO DO FONAJE N.º 135 QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELA JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ADMITIDO E PROCESSADO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE, BASTANDO CONSTAR NA EMENTA, POR SER PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. DECISÕES DA TURMA DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE, VEZ QUE NO CASO ENTENDEU-SE PELO DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 2014.600747-4/0001.00, DE CAÇADOR).AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. MICROEMPRESA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. JUNTADA DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL DA RECEITA FEDERAL, CONTRATO...

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