Acórdão Nº 0300192-09.2014.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo0300192-09.2014.8.24.0135
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300192-09.2014.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: VANTUIR COUTO ADVOGADO: JANILTO DOMINGOS RAULINO (OAB SC013723) ADVOGADO: SEFORA CRISTINA SCHUBERT (OAB SC011421) ADVOGADO: RICARDO PEDRO INACIO SCHUBERT (OAB SC011909) APELADO: HAROLD FRECH E OUTRO ADVOGADO: Harry Ern Junior (OAB SC031219) ADVOGADO: TEREZA CRISTINA VIEIRA (OAB SC037314) ADVOGADO: PEDRO JOSE DA SILVA (OAB SC016179)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Vantuir Couto, da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos do processo n. 0300192-09.2014.8.24.0135, sendo parte adversa Harold Frech e Elfi Angela Frech.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 118, Sentença 118, p. 1):

HAROLDO FRECH e ELFI ANGELA FRECH propuseram ação de "reintegração de posse" em face de VANTUIR COUTO.

Alegaram os autores que são legítimos proprietários do imóvel situado na Rua Osmar Gaya, lote 22, quadra A, com 350m², bairro Meia Praia, Navegantes/SC.

Arguiram que o réu ocupa o imóvel de forma precária e, diante da negativa deste em desocupar o imóvel, pretendem a reintegração da posse.

Em contestação às pp. 41-54, o réu pleiteou, em sede preliminar, o reconhecimento da carência da ação nos moldes do art. 267 do CPC/1973 (art. 485, inc. VI, CPC/215).

No mérito, alegou ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, razão pela qual requereu a improcedência da demanda e o reconhecimento de usucapião sobre o imóvel.

Os requerentes, devidamente intimados (p. 77), não apresentaram réplica (p. 78).

Houve instrução (pp. 36 e 133).

Alegações finais (pp. 134-137 e 139-161).

Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos (Evento 118, Sentença 118, p. 5):

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, em consequência:

DETERMINO A IMEDIATA reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial (p. 01), sobretudo por não haver direito à moradia em questão, pois não se trata de residência do réu.

EXPEÇA-SE o respectivo mandado.

CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 123). Preliminarmente, aventou a tese de carência da ação, na medida em que os autores teriam demonstrado tão somente a propriedade do terreno objeto da ação, e não a posse sobre ele. No mérito, postulou o reconhecimento de usucapião do imóvel como tese de defesa à reintegração.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou os fundamento da decisão profligada (Evento 125).

É o relatório.

VOTO

1 A decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15). O prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º e art. 212) para a interposição da apelação foi respeitado. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Resta analisar, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. No mais, encontrando-se satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2 Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, possível a sua concessão.

O Código de Processo Civil, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.

Como cediço, o artigo 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, dispunha que

(...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Tal providência se alinha com a redação do artigo 98 do novo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Não se exige, porém, que o requerente viva em condição de miserabilidade, mas somente que não possa suportar as despesas decorrentes de uma demanda judicial sem que para isso precise sacrificar a sua rotina de gastos para a manutenção de sua sobrevivência ou de sua família.

Sobre o tema registram-se diversos precedentes desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT