Acórdão Nº 0300193-27.2014.8.24.0124 do Segunda Turma Recursal, 29-09-2020

Número do processo0300193-27.2014.8.24.0124
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300193-27.2014.8.24.0124, de Itá

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE PAIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. TESE DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 54/1998. TAMBÉM APLICAÇÃO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DO MUNICÍPIO A PARTIR DA LCM Nº 25/2011. PRECEDENTE DO TJSC ESPECIFICO PARA O MUNICÍPIO DE PAIAL (TJSC, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N. 0000358-50.2014.8.24.0124, DE ITÁ, REL. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 04-06-2020). CORREÇÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei .9099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, portanto, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau." (TJSC, RI nº 20186000733, Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. em 07.02.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300193-27.2014.8.24.0124, da comarca de Itá Vara Única, em que é/são Recorrente Município de Paial,e Recorrido Jaime Luterek:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para firmar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, durante a vigência da Lei nº 54/1998, e o menor vencimento do município a partir da LCM nº 25/2011, bem como, de ofício, afastar os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau (Lei 9.099/95, art. 55).

Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.



Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

A parte recorrente insurgiu-se apenas em relação a base de cálculo para incidência do adicional de insalubridade, apontando que deveria ser o salário mínimo nacional, nos termos da Lei nº 54/1998.

Da análise dos autos é possível observar que o autor ocupa cargo de mecânico, com 40 horas semanais e nomeado em 01/07/1998, Portaria nº 063/98.

A legislação que vigorava à época do pedido já era a Lei nº 25/2011, que afirmada a base de cálculo para o pagamento da gratificação “o menor vencimento do quadro do Município” (art. 55).

Todavia, antes dessa legislação aplicava-se a Lei nº 54/1998, que consignava o pagamento da gratificação de insalubridade nos percentuais de 10%, 20% ou 30%, calculado sobre o salário mínimo nacional (art. 5º).

Logo, até a edição da Lei Complementar nº 25/2011, deve ser utilizado o salário mínimo como parâmetro de cálculo da rubrica, isso porque, "prevendo a lei municipal que a base de cálculo da gratificação de insalubridade corresponde ao salário mínimo vigente, não cabe ao Judiciário a revisão do indexador, sob pena de afronta à separação de poderes" (Apelação Cível n. 0301467-89.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 27/2/2020).

Frisa-se, aliás, que a própria Súmula Vinculante n. 4 ressalvou na parte final do enunciado sobre a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ao dispor que, "salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

O TJSC em caso idêntico ao presente, inclusive da mesma comarca, já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO...

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