Acórdão Nº 0300193-31.2014.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0300193-31.2014.8.24.0058
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300193-31.2014.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: DIEGO GOMES ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB PR025814)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Diego Gomes contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora a complementar a indenização securitária na importância de R$ 5.032,12, corrigida pelo INPC desde a data do pagamento parcial e com juros de mora a contar da citação, correspondente à invalidez parcial e permanente no membro inferior direito, em grau leve (25%), tendo por base a tabela de quantificação do dano corporal anexa às condições gerais (ev. 69 - PG).

A sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o termo inicial da correção monetária da indenização (ev. 61).

O autor opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (ev. 97).

Na sequência, interpôs recurso especial, que não foi admitido (ev. 126).

Ato contínuo, o agravo em recurso especial (ev. 133) foi provido pelo STJ para, provendo o recurso especial, reconhecer a obrigação da seguradora em prestar informações sobre as cláusulas contratuais ao segurado (atual orientação) e devolver os autos ao Tribunal de origem para que esclareça se a seguradora cumpriu com a obrigação a que lhe competia (ev. 158, traslado63/66).

É o relato do necessário.

VOTO

Objetivamente, em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, registro que não há nos autos comprovação de que a seguradora tenha dado ciência das cláusulas do contrato ao segurado, notadamente as restritivas.

Essa situação, no entanto, segundo entendimento reiterado desta Câmara, não altera a solução adotada no acórdão reformado, no ponto devolvido ao reexame. Explico.

Não desconheço o atual entendimento do STJ a respeito da matéria, que impõe à seguradora o ônus de cientificar o segurado das cláusulas restritivas, em atenção aos ditames do CDC. Contudo, essa posição, dada vênia, me parece permitir ao segurado obter por via indireta aquilo que ele não consegue por via direta e contraria o que ordinariamente acontece e se observa nas relações contratuais de seguro que envolvem a quantificação dos prejuízos ou lesões sofridas.

De fato, o segurado que sofre uma grave mutilação, como cegueira permanente dos dois olhos, certamente espera ter direito a uma reparação maior do que a que lhe seria devida em caso de perda de movimento de um dedo da mão. Isso me parece por demais evidente.

Seria surpreendente que fosse de outra forma. Assim também funcionam as coisas no contrato de seguro de automóveis, nos seguros contra danos materiais (incêndio, temporais, furto, etc.).

Assim também ocorre no seguro DPVAT e na Previdência Social, embora nesses casos se trate de uma questão legal. Mas o princípio é o mesmo, porque é da essência desse tipo de...

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