Acórdão Nº 0300193-37.2017.8.24.0119 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2020
Número do processo | 0300193-37.2017.8.24.0119 |
Data | 07 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Garuva |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300193-37.2017.8.24.0119, de Garuva
Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. DOCUMENTO RELEVANTE JUNTADO AOS AUTOS PELO RÉU ITAÚ APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RÉPLICA. NOTA DE VENDA EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE UTILIZOU O DOCUMENTO PARA CÁLCULO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO ATENDIDO. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300193-37.2017.8.24.0119, da comarca de Garuva Vara Única, em que é Recorrente Antonio Rildo do Rosario e Recorridos BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil:
A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.
O julgamento, realizado no dia 07 de outubro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis, 07 de outubro de 2020.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
JUIZ RELATOR
Dispensado o relatório, passa-se ao voto.
VOTO
O recorrente afirmou, na inicial, que houve a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil de bem móvel firmado com a parte recorrida e, em razão disso, pleiteou a devolução da quantia paga a título de Valor Residual Garantido - VRG.
Como bem fundamentado pela eminente magistrada sentenciante, à fl. 150, a resolução do caso se dá pela aplicação do disposto no Enunciado nº 564 da Súmula do STJ:
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Todavia, a fim de calcular o valor a ser restituído ao recorrente, o Juízo prolatou sentença utilizando-se da nota de venda em leilão, documento apresentado pelo recorrido Itaú Unibanco S/A (fl. 136) que não passou pelo crivo do contraditório, circunstância que enaltece o alegado cerceamento de defesa.
Sobre o assunto, o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil determina que a parte deve ser ouvida no caso de juntada de documentos nos autos pela outra parte.
Assim, "nula...
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