Acórdão Nº 0300193-37.2017.8.24.0119 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2020

Número do processo0300193-37.2017.8.24.0119
Data07 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300193-37.2017.8.24.0119, de Garuva

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. DOCUMENTO RELEVANTE JUNTADO AOS AUTOS PELO RÉU ITAÚ APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA RÉPLICA. NOTA DE VENDA EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE UTILIZOU O DOCUMENTO PARA CÁLCULO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO ATENDIDO. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300193-37.2017.8.24.0119, da comarca de Garuva Vara Única, em que é Recorrente Antonio Rildo do Rosario e Recorridos BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 07 de outubro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 07 de outubro de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

O recorrente afirmou, na inicial, que houve a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil de bem móvel firmado com a parte recorrida e, em razão disso, pleiteou a devolução da quantia paga a título de Valor Residual Garantido - VRG.

Como bem fundamentado pela eminente magistrada sentenciante, à fl. 150, a resolução do caso se dá pela aplicação do disposto no Enunciado nº 564 da Súmula do STJ:

No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

Todavia, a fim de calcular o valor a ser restituído ao recorrente, o Juízo prolatou sentença utilizando-se da nota de venda em leilão, documento apresentado pelo recorrido Itaú Unibanco S/A (fl. 136) que não passou pelo crivo do contraditório, circunstância que enaltece o alegado cerceamento de defesa.

Sobre o assunto, o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil determina que a parte deve ser ouvida no caso de juntada de documentos nos autos pela outra parte.

Assim, "nula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT