Acórdão Nº 0300194-28.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0300194-28.2015.8.24.0075
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300194-28.2015.8.24.0075/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: G.DOS SANTOS DEMETRIO - AUTOSOM (AUTOR) AGRAVADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


G. dos Santos Demétrio - Autosom - ME interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa proferida por esta relatoria que deixou de conhecer da Apelação Cível por si interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão da deserção (evento 12).
Em suas razões (evento 21), aduziu, em síntese, que: a) os documentos já juntados em todo o processo são suficientes para garantir a concessão da gratuidade da justiça; b) o direito à assistência jurídica integral e gratuita está previsto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal; e c) o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar custas e despeosas processuais bem como honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ao final, requereu "a reforma a decisão retro, para o fim especial de conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, bem como conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento".
Intimada (evento 33), a Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso (evento 38).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Pretende a Agravante a reforma da decisão monocrática terminativa que não conheceu do Recurso de Apelação por si interposto ante a deserção, nos seguintes termos (evento 12):
G. dos Santos Demetrio interpôs Recurso de Apelação em face da decisão que não acolheu os Embargos de Declaração (evento 69), opostos contra a sentença prolatada pela magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais n. 0300194-28.2015.8.24.0075, promovida contra Tim Celular S.A., na 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o Autor sustentou sua tese recursal e, de forma singela, apontou em uma única oportunidade e, simplesmente, sem qualquer alegação, a necessidade de lhe ser concedida a gratuidade processual.
A propósito, confira-se o único excerto de sua peça recursal que faz menção a esse tema:
Além disso, vem requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da parte apelante não poder arcar com as custas judiciais sem que de fato comprometa a sua subsistência e de sua família, de acordo com os documentos probatórios juntados e nos termos da lei.
[...]
b) Liminarmente, a dispensa do preparo e demais despesas, em razão do pedido de concessão de justiça gratuita a parte apelante, que aqui se ratifica;
(p. 7 do evento 72 dos autos de origem, INF65).
Ao final postulou pelo provimento do Recurso.
Em análise preliminar esta relatoria (evento 2) indeferiu a gratuidade processual determinando a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento do...

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