Acórdão Nº 0300194-33.2018.8.24.0104 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo0300194-33.2018.8.24.0104
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300194-33.2018.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: MONICA ISABEL NOTARI PEGORETTI (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, Monica Isabel Notari Pegoretti ajuizou ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de hipoteca em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a declaração de prescrição da obrigação decorrente de Cédula de Crédito Industrial assinada em 6.5.1996, em que a parte autora atuou na condição de avalista (Evento 1 dos autos de origem).

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, mesma ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (Evento 26 dos autos de origem).

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 33 dos autos de origem).

A parte autora se manifestou sobre a contestação (Evento 38 dos autos de origem).

Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 41 dos autos de origem - ipsis litteris):

Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MONICA ISABEL NOTARI PEGORETTI em face de BANCO DO BRASIL S.A. e, consequentemente, (i) DECLARO prescrita a dívida correspondente à Cédula de Crédito Industrial nº 96/02249-3, firmada entre as partes no valor de R$ 33.000,00, vencida em 06/05/1998, extinguindo-se a respectiva obrigação; (ii) DECLARO extinta a respectiva garantia hipotecária incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.200 no Cartório de Registro de Imóveis de Indaial/SC, constante do registro R-3-5.200 (evento 1, INF24), de modo que ORDENO seu cancelamento. Assim, resolvo o mérito deste processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Mantenho, contudo, o indeferimento do pedido antecipatório (evento 26), reiterado no evento 38, porquanto ausente efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Não conformada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença para que seja afastado o erro material contido no dispositivo, condenando-se a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Evento 45 dos autos de origem).

Apesar de intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões (Eventos 48...

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