Acórdão Nº 0300194-96.2017.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0300194-96.2017.8.24.0256
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Segunda Turma Recursal

Vitoraldo Bridi


Recurso Inominado n. 0300194-96.2017.8.24.0256, de Modelo

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DANO A VEÍCULO DECORRENTE DE BURACO EM VIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300194-96.2017.8.24.0256, da comarca de Modelo Vara Única, em que é/são Recorrente Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC,e Recorrido Amauri Nemerski:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Marco Aurélio Ghisi Machado e Margani de Mello.


Florianópolis, 23 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator



RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, §1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.


VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, em ação em que se discute sua responsabilidade por danos ao veículo do recorrido por alegada má-conservação de via pública.

O ente estatal foi condenado em primeiro grau e recorreu alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aventou a insuficiência de provas para a sua condenação.

Inicialmente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, a referida preliminar restou superada pela extinção do DEINFRA pela Lei Complementar n. 741/2019, assumindo o polo passivo o Estado de Santa Catarina (conforme artigo 96 da referida lei).

Ademais, as Agências de Desenvolvimento Regional, a quem o recorrente atribuía a legitimidade, também foram extintas pela aludida lei.

No mérito, observo que, de fato, não há provas suficientes para condenar o recorrente.

Foram apresentados pelo recorrido apenas uma fotografia de um buraco em asfalto (página 14), em que não se pode identificar sua localização, boletim de ocorrência em que consta apenas seu relato, ou seja, de produção unilateral, confeccionado cinco dias após o alegado evento danoso, uma foto de seu carro e notas fiscais.

Não é possível sequer identificar pela foto em qual trecho da rodovia estava o buraco, muito menos se pode estabelecer eventual nexo de causalidade entre ele o dano no veículo do recorrido.

Ademais, ainda que seja fato notório que o trecho no qual se aduz ter ocorrido o evento estivesse em más condições de trafegabilidade, disto não decorre que o recorrido tenha ali sofrido o infortúnio alegado.

Friso, por fim, que nenhuma das partes questionou o julgamento antecipado por parte do juiz, e nem em grau recursal houve pedido, ainda que subsidiário, de produção de prova.

Dessa forma, não é possível sustentar a condenação do ente estatal.

Neste sentido, colaciono precedente de caso semelhante:

A...

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