Acórdão Nº 0300195-65.2014.8.24.0069 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo0300195-65.2014.8.24.0069
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300195-65.2014.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO VALE DO ARARANGUA (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) APELADO: MUNICÍPIO DE SOMBRIO/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com absoluta fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de 'ação declaratória cumulada com indenização' proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Vale do Araranguá em face do Município de Sombrio, na qual o autor relata que os assistentes sociais que ocupam cargo efetivo no município réu exercem carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Argumenta que a Lei Federal n. 12.317/2010 reduziu a carga horária do trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, razão pela qual estão laborado muitas horas além do que deveriam. Pleiteou pela adequação da escala da jornada de trabalho para 30 horas, sem redução salarial, bem como a condenação do réu ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas. Juntou documentos.

Devidamente citado o réu apresentou constestação (evento 16), arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito sustentou a impertinência do pedido, uma vez que o município possui competência para legislar sobre a matéria trazida aos autos. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 22).

Sobreveio sentença (ev42, origem), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Publicos Municipais do Vale do Ararangua em face do Município de Sombrio e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.100,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Sem condenação da Autarquia demandada, a sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).

Irresignada, a parte autora - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Vale do Araranguá, recorreu (ev48, origem). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que possui direito à redução da carga horária das assistentes sociais para 30 (trinta) horas semanais, sem dedução salarial, consoante dispõe a Lei n. 12.317/10.

Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença guerreada.

Com contrarrazões pela parte adversa (ev54, origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev10, 2G).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais.

Adianto que, razão não lhe assiste.

A despeito da argumentação trazida à baila, verifico que a questão foi exaurida com maestria pelo magistrado a quo Dr. Stefan Moreno Schoenawa, devendo a sentença permanecer incólume quanto ao mérito, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (ev42, origem):

[...] Acerca do tema trazidos aos autos, tem-se que a Lei n. 12.317/2010 acresceu o art. 5º-A à Lei n. 8.662/1993, fixando a jornada de trabalho do assistente social em 30 horas semanais. Referida lei também assegurou em seu art. 2º a adequação da jornada de trabalho, sem redução salarial, aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data da sua publicação.

Todavia, a regra estatuída pela lei federal não incide nas relações entre os municípios e seus servidores, pois o art. 39 da Constituição Federal assegura aos entes da federação competência privativa para definir a jornada de trabalho dos respectivos servidores.

Outrossim, não se pode olvidar que os municípios gozam de reconhecida autonomia (art. 18, CF) e possuem competência para legislar sobre os assuntos de interesse local (art. 30), razão pela qual a aplicação da Lei n. 12.317/2010 no caso concreto importaria em usurpação de competência.

Portanto, a sobrevinda da Lei Federal n. 12.317/2010 não autoriza a modificação da previsão legal municipal - consubstanciada nos Editais dos Concursos n. 001/2005 e n. 001/2001, menos ainda na Lei Municipal n. 1.414/2003, que prevê o plano de cargos e salários dos servidores de Sombrio, no sentido de que a carga horária fosse de 40 horas semanais, a que se submete a parte autora.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à aplicabilidade da norma federal em questão, no sentido de que, até mesmo para os servidores federais, a incidência recaia apenas àqueles regidos pela CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.661/1993. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010...

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