Acórdão Nº 0300195-85.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo0300195-85.2019.8.24.0038
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300195-85.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: NIVEA MARIA BOING BARCELOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (evento 70) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 0300195-85.2019.8.24.0038, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e, por efeito, condenou o requerido, ora apelante, [...] ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). [...] (evento 63).
Irresignada, a autarquia federal, defende a isenção integral do pagamento de custas e emolumentos, com fulcro na Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Apresentadas contrarrazões (evento 74), os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Pois bem, de acordo com o § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar 729/2018:
Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo. §
1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.
Portanto, tratando-se o INSS de autarquia federal, estaria isento do pagamento de custas processuais, todavia observa-se da evolução legislativa, a qual cito julgado que bem elucida o caso, que a regra se aplica apenas aos processos protocolados depois de 1º.4.2019, sendo assim, em face a repristinação do art. 33, § 1º da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), é o INSS...

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