Acórdão Nº 0300196-73.2014.8.24.0029 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018
Número do processo | 0300196-73.2014.8.24.0029 |
Data | 21 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Imaruí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA DE RECURSOS
Recurso Inominado n. 0300196-73.2014.8.24.0029, de Imaruí
Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O SEGUINTE MEDICAMENTO: LEXAPRO 10MG NÃO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS GRATUITAMENTE PELO SUS PARA O FÁRMACO EM QUESTÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO NOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL TEMA (1.657.156/STJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DELIMITAÇÃO DOS REQUISITOS CONCOMITANTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. DESNECESSIDADE, IGUALMENTE, DE ESTUDO SOCIAL EM FACE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ARCAR COM REFERIDOS FÁRMACOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE (ART. 196) SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp 1.657.156 / RJ)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300196-73.2014.8.24.0029, da comarca de Imaruí, em que é recorrente Município de Imaruí e recorrido Elizabete dos Passos
ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
VOTO
A sentença recorrida, da lavra da Dra. Cíntia Ranzi Arnt, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."
Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.
DECISÃO
Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00 (§8º, art. 85 do CPC),...
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