Acórdão Nº 0300196-73.2014.8.24.0029 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 21-08-2018

Número do processo0300196-73.2014.8.24.0029
Data21 Agosto 2018
Tribunal de OrigemImaruí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS



Recurso Inominado n. 0300196-73.2014.8.24.0029, de Imaruí

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck






RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O SEGUINTE MEDICAMENTO: LEXAPRO 10MG NÃO FORNECIDO GRATUITAMENTE PELO SUS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS GRATUITAMENTE PELO SUS PARA O FÁRMACO EM QUESTÃO. LAUDO PERICIAL REALIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO NOS MOLDES DA SENTENÇA GUERREADA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL TEMA (1.657.156/STJ). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DELIMITAÇÃO DOS REQUISITOS CONCOMITANTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. DESNECESSIDADE, IGUALMENTE, DE ESTUDO SOCIAL EM FACE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ARCAR COM REFERIDOS FÁRMACOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE (ART. 196) SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (REsp 1.657.156 / RJ)


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300196-73.2014.8.24.0029, da comarca de Imaruí, em que é recorrente Município de Imaruí e recorrido Elizabete dos Passos



ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


VOTO


A sentença recorrida, da lavra da Dra. Cíntia Ranzi Arnt, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:


"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."


Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.


DECISÃO


Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.200,00 (§8º, art. 85 do CPC),...

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