Acórdão Nº 0300196-75.2016.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 0300196-75.2016.8.24.0135 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0300196-75.2016.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: IRIA KRAISCH MULLER (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Iria Kraisch Muller em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 12) que, nos autos da ação ordinária n. 0300196-75.2016.8.24.0135, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões recursais (evento 20), a parte agravante sustentou, em síntese, que "a aposentadoria concedida em seu favor decorre da Lei 8.213/91, lei que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, e que não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade".
Insistiu, ainda, que faz jus à complementação na aposentadoria, uma vez que a legislação vigente assegura a percepção da benesse com proventos integrais.
Alegou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, o ente público municipal "fica obrigado a complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público", sob pena de infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Afirmou, por fim, que preencheu os requisitos para a complementação da aposentadoria em período anterior à data da reforma da previdência, o que autoriza a concessão do benefício.
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão unipessoal.
Devidamente intimado, o Município de Luiz Alves apresentou contraminuta, oportunidade na qual postulou o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento (evento 26).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Agravo interno interposto pela autora Iria Kraisch Muller
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a tese referente à possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo não merece acolhimento.
Da análise do processo originário verifica-se que a insurgente pretende ser mantida no próprio cargo público em que - e pelo qual - se aposentou.
É cediço que, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, "é vedada a percepção simultânea de proventos de...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: IRIA KRAISCH MULLER (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Iria Kraisch Muller em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 12) que, nos autos da ação ordinária n. 0300196-75.2016.8.24.0135, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões recursais (evento 20), a parte agravante sustentou, em síntese, que "a aposentadoria concedida em seu favor decorre da Lei 8.213/91, lei que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, e que não impede a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade".
Insistiu, ainda, que faz jus à complementação na aposentadoria, uma vez que a legislação vigente assegura a percepção da benesse com proventos integrais.
Alegou que, após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, o ente público municipal "fica obrigado a complementar os proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela diferença entre o valor pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a última remuneração no exercício do cargo público", sob pena de infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Afirmou, por fim, que preencheu os requisitos para a complementação da aposentadoria em período anterior à data da reforma da previdência, o que autoriza a concessão do benefício.
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que seja reformada a decisão unipessoal.
Devidamente intimado, o Município de Luiz Alves apresentou contraminuta, oportunidade na qual postulou o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento (evento 26).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Agravo interno interposto pela autora Iria Kraisch Muller
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a tese referente à possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo não merece acolhimento.
Da análise do processo originário verifica-se que a insurgente pretende ser mantida no próprio cargo público em que - e pelo qual - se aposentou.
É cediço que, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, "é vedada a percepção simultânea de proventos de...
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