Acórdão Nº 0300196-89.2019.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo0300196-89.2019.8.24.0064
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300196-89.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: CR VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Claro S/A contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, declarando a inexigibilidade da multa contratual de fidelidade em 24 (vinte e quatro) meses, uma vez que o distrato se deu após passados 12 (doze) meses da avença.

Para tanto, sustenta sua irresignação quanto à declaração de abusividade do contrato, considerando que o cancelamento ocorrei em plena vigência, sendo devida, portanto, a incidência da respectiva multa contratual, com a consequente inscrição do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito diante do inadimplemento.

De fato, compulsando o caderno processual verifico que entre a contratação inicial e o distrato transcorreram 14 (quatorze) meses. De outro norte, o contrato de permanência juntado consigna compromisso pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Sobre o tema, dispõe a Resolução Normativa n. 632/2014 da ANATEL (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC), que "a prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo." (art. 57).

Tem-se, ainda, que o contrato de permanência não se confunde com o contrato de prestação de serviços, mas a ele se vincula, devendo, portanto, conter claramente o prazo de permanência, a descrição dos benefícios, o valor da multa em caso de rescisão antecipada e fazer referência ao contrato de prestação de serviços respectivo (art. 57, § 3º, I a IV) - hipóteses verificadas na espécie.

Denota-se que a limitação de 12 (doze) meses de fidelização a que faz referência o art. 57, § 1º da epigrafada norma incide tão somente para os contratos entabulados por pessoas físicas, não se aplicando, via de consequência, aos pactos corporativos firmados por empresas, considerando que "o prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57" (art. 59, da citada Resolução).

Entende-se, no que se refere ao aludido prazo contratual, pois, que, por ser cláusula de livre negociação entre as partes, presume-se aceito aquele previsto na...

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