Acórdão Nº 0300198-65.2018.8.24.0041 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo0300198-65.2018.8.24.0041
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300198-65.2018.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: ANTONIO CARLOS HACK (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO CARLOS HACK ajuizou ação revisional contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com o objetivo de revisar as cláusulas dos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e inverter o ônus da prova; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; e, c) repetir o indébito em dobro. Ao final, pugnou pela gratuidade judiciária e pela condenação da financeira ao pagamento do ônus da sucumbência (documento 1, evento 1).

Após a emenda da inicial (evento 5), o magistrado, entre outras providências, concedeu os benefícios da justiça gratuita (documento 112, evento 9).

Citada, a demandada apresentou contestação em que, inicialmente, impugnou a concessão da benesse e alegou a ocorrência de prescrição, a ausência de representação processual da parte autora e a inépcia da exordial. No mérito, postulou a manutenção dos pactos, eis que livres de abusividades (documento 118, evento 16).

Houve réplica (documento 168, evento 21).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 1, evento 34):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por ANTONIO CARLOS HACK em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré no percentual de 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração (documento 1, evento 39), estes não foram conhecidos (documento 1, evento 47).

Em seu apelo, o autor defendeu a limitação das taxas de juros remuneratórios às médias de mercado divulgadas pelo Bacen (documento 1, evento 51).

Com as contrarrazões (documento 1, evento 55), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Antonio Carlos Hack contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos.

PRELIMINAR

Impugnação à justiça gratuita

A instituição financeira, em contrarrazões, impugna a justiça gratuita concedida à parte autora.

Todavia, a insurgência não merece acolhimento.

Isso porque, impugnado o benefício em contestação, foi rejeitado por sentença. Nas contrarrazões, reiterou a impugnação mediante alegações genéricas desprovidas de qualquer elemento probatório para fins de comprovar a modificação da situação financeira e desconstituir a condição de hipossuficiente reconhecida pelo magistrado singular ao deferir a benesse, ônus que lhe incumbia.

Nessa senda, confira-se a Apelação n. 0302183-55.2018.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020.

Logo, afasta-se a prefacial aventada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição

Ainda nas contrarrazões, a demandada arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

Sem razão.

Compulsando a exordial, infere-se que a pretensão autoral funda-se na revisão de contratos de empréstimo pessoal. Dessa forma, por versar a demanda sobre direito pessoal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o de dez anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.

A respeito, já decidiu a Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES ALMEJADA A EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 - VIA ELEITA INADEQUADA - ANÁLISE INVIABILIZADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PESSOAL - PRESCRIÇÃO DECENAL. [...] (TJSC, ACV n. 0501078-94.2013.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 7-12-2017, grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CUNHO CONSTITUTIVO E DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS (ART. 51 DO CDC). PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO LAPSO TRIENAL. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO ATUAL DIPLOMA LEGAL. SEM DECORRÊNCIA DE MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. [...] (TJSC, ACV n. 0082254-74.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, julgada em 16-2-2017).

Logo, sabendo-se que os pactos revisandos foram firmados ente 2013 a 2017, quando já vigia o atual Código Civil, e que a demanda foi proposta em 2018, verifica-se a inocorrência de prescrição.

MÉRITO

Juros remuneratórios

Requer a limitação das taxas de juros remuneratórios às médias de mercado divulgadas pelo Bacen.

As definições, particularidades e contexto jurisprudencial podem ser colhidos do estudo elaborado quando do julgamento da ACV n. 2014.031450-0.

Importante, entretanto, destacar as orientações formuladas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, em que se estabeleceu:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade...

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