Acórdão Nº 0300198-92.2018.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0300198-92.2018.8.24.0032
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300198-92.2018.8.24.0032/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: LUCAS KOWALCZYK

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 60 - SENT86):

Lucas Kowalczyk, nos autos qualificado (a), através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada. Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que: a) é pequeno(a) produtor(a) de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 13.01.2018 ocorreu interrupção do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo.

Apresentou, desde logo, os quesitos.

Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos. Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial. Citada, a Celesc silenciou.

A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões.

O requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.

Intimada, a Celesc apresentou, acompanhado do relatório de interrupções de energia, resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:

- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;

- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo;

- admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;

- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;

- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;

- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;

- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;

- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência";

Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada, informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo e utilização como prova emprestada de depoimentos prestados por funcionários da Celesc e colhidos em outro feito.

Todos os documentos foram juntados e as mídias foram devidamente importadas.

Alegações finais, pela parte autora, por memoriais. A requerida apresentou-as do mesmo modo, alegando, como nova tese, que o REsp 1.682.171/RS teria adotado entendimento de que apenas interrupções superiores a 24:00 horas obrigam a concessionária a indenizar a integralidade do dano.

O magistrado Gilmar Nicolau Lang assim decidiu a lide:

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.449,82 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015.

O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais.

P. R. I.

Apelou a concessionária (evento 65 - APELAÇÃO90) reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a necessidade de realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada, com fins a apurar se houve variação considerável na quantidade de fumo comercializada pelo autor; c) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora, como meio de mitigar o próprio prejuízo; d) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; e) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda, e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; f) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo poder concedente e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; g) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; h) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o autor não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento.

Contrarrazões pelo autor no evento 69 - CONTRAZ95, pela manutenção da sentença.

Foi recebido o recurso no duplo efeito (evento 9).

VOTO

No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim...

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