Acórdão Nº 0300199-32.2018.8.24.0144 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-10-2022
Número do processo | 0300199-32.2018.8.24.0144 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300199-32.2018.8.24.0144/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MOACIR CONZATTI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Moacir Conzatti, que visavam a reativação da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.
O segurado requereu o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício em virtude da sua inaptidão permanente para o trabalho, especialmente com base nos documentos médicos colacionados aos autos.
O INSS sustenta a necessidade de devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ n. 15 de 2007, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
1. Da apelação interposta pelo autor.
A pretensão do apelante para o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ampara-se no art. 42, da Lei n. 8.213/91, veja-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em breve histórico, o contribuinte relata incapacidade permanente em razão de crises intermitentes de epilepsia e também de um aneurisma, causados por traumatismo crânio encefálico, em acidente de trajeto ocorrido em 18/10/2010.
Obteve sentença favorável à implementação de aposentadoria por invalidez nos autos n. 0001010-75.2012.4.04.0144.
Posteriormente, o benefício foi cessado pelo INSS na ocasião do exame médico revisional "tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez" (Evento 1, Info 6).
Pois bem.
Salienta-se que as conclusões da perícia médica judicial foram claras, elucidativas e fundamentadas nos atestados e exames médicos juntados no decorrer do processo, suficientes, portanto, para o convencimento do juízo, destinatário da prova.
Como bem se sabe, em se tratando de pedido de concessão de benefícios previdenciários, via de regra o magistrado baseia-se no laudo pericial. Mesmo não estando adstrito ao referido documento, só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos fundada dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
Cita-se o seguinte precedente:
"Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MOACIR CONZATTI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Moacir Conzatti, que visavam a reativação da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.
O segurado requereu o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício em virtude da sua inaptidão permanente para o trabalho, especialmente com base nos documentos médicos colacionados aos autos.
O INSS sustenta a necessidade de devolução dos honorários periciais por si antecipados, porquanto em ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor o benefício da justiça gratuita, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso da verba pericial, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, o Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ n. 15 de 2007, de modo que requer a modificação da decisão hostilizada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.
1. Da apelação interposta pelo autor.
A pretensão do apelante para o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ampara-se no art. 42, da Lei n. 8.213/91, veja-se:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Em breve histórico, o contribuinte relata incapacidade permanente em razão de crises intermitentes de epilepsia e também de um aneurisma, causados por traumatismo crânio encefálico, em acidente de trajeto ocorrido em 18/10/2010.
Obteve sentença favorável à implementação de aposentadoria por invalidez nos autos n. 0001010-75.2012.4.04.0144.
Posteriormente, o benefício foi cessado pelo INSS na ocasião do exame médico revisional "tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez" (Evento 1, Info 6).
Pois bem.
Salienta-se que as conclusões da perícia médica judicial foram claras, elucidativas e fundamentadas nos atestados e exames médicos juntados no decorrer do processo, suficientes, portanto, para o convencimento do juízo, destinatário da prova.
Como bem se sabe, em se tratando de pedido de concessão de benefícios previdenciários, via de regra o magistrado baseia-se no laudo pericial. Mesmo não estando adstrito ao referido documento, só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos fundada dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
Cita-se o seguinte precedente:
"Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou...
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