Acórdão Nº 0300199-50.2019.8.24.0159 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022
Número do processo | 0300199-50.2019.8.24.0159 |
Data | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300199-50.2019.8.24.0159/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: LUCIENE WENSING MARCIANO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os documentos acostados aos Eventos 1 e 8, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, pois a realização de perícia contábil para "a realização do cálculo dos valores devidos à recorrente desde março/2014" não se afigura necessária para o julgamento do feito, sobretudo porque os elementos de prova dos autos permitiram a solução do mérito da pretensão e, diante disso, o 'cálculo dos valores' poderá ser efetuado na fase de cumprimento da sentença, mediante os cálculos aritméticos adequados.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal formulada pela autora, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos dados das tabelas do Evento 8, INF 46 apresentadas pela parte ré.
Por outro lado, o pedido recursal do Município, que se restringe ao afastamento da condenação ao "pagamento do Triênio do Estatuto dos Servidores" à autora, merece acolhida.
Isso porque, o referido triênio é previsto à Lei. 1.591/2014 - Estatuto dos Servidores do Município de Armazém - e a parte, enquanto professora, tem sua carreira regida pelo regramento específico de valorização e progressão funcional disposto pela Lei do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Professores Municipais, a Lei n. 1.476/2011.
Nesse contexto, diante da especialidade da norma, é inviável a concessão de benefícios com base na legislação geral diversa.
Acerca das matérias abordadas no caso, com as devidas adaptações, colhe-se da jurisprudência dessa Turma Recursal:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ARMAZÉM, MAGISTÉRIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL, TRIÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: LUCIENE WENSING MARCIANO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária, pois os documentos acostados aos Eventos 1 e 8, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, pois a realização de perícia contábil para "a realização do cálculo dos valores devidos à recorrente desde março/2014" não se afigura necessária para o julgamento do feito, sobretudo porque os elementos de prova dos autos permitiram a solução do mérito da pretensão e, diante disso, o 'cálculo dos valores' poderá ser efetuado na fase de cumprimento da sentença, mediante os cálculos aritméticos adequados.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal formulada pela autora, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos dados das tabelas do Evento 8, INF 46 apresentadas pela parte ré.
Por outro lado, o pedido recursal do Município, que se restringe ao afastamento da condenação ao "pagamento do Triênio do Estatuto dos Servidores" à autora, merece acolhida.
Isso porque, o referido triênio é previsto à Lei. 1.591/2014 - Estatuto dos Servidores do Município de Armazém - e a parte, enquanto professora, tem sua carreira regida pelo regramento específico de valorização e progressão funcional disposto pela Lei do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Professores Municipais, a Lei n. 1.476/2011.
Nesse contexto, diante da especialidade da norma, é inviável a concessão de benefícios com base na legislação geral diversa.
Acerca das matérias abordadas no caso, com as devidas adaptações, colhe-se da jurisprudência dessa Turma Recursal:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ARMAZÉM, MAGISTÉRIO. PLEITO PARA PAGAMENTO DO PISO NACIONAL, TRIÊNIO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR...
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