Acórdão Nº 0300199-92.2016.8.24.0082 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-02-2019

Número do processo0300199-92.2016.8.24.0082
Data28 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300199-92.2016.8.24.0082

Recurso Inominado n. 0300199-92.2016.8.24.0082, da Capital - Continente

Relator: Dr. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. AUTOR FICOU POR QUATRO DIAS SEM SEUS PERTENCES DE USO PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA ADEQUAR AOS PRECEDENTES DA TURMA DE RECURSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300199-92.2016.8.24.0082, da Comarca da Capital - Continente/Juizado Especial Cível, em que é recorrente Vinicius Machado de Oliveira e recorrida Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.p.a.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e adequar o montante referente ao dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à Sessão.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2019.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

RELATÓRIO

Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Pretende o recorrente a reforma da sentença singular que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, arbitrando indenização a título de danos morais por extravio da bagagem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A sentença, de fato, comporta reforma.

Sobre o valor da reparação do dano moral é sabido que, na falta...

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