Acórdão Nº 0300201-39.2015.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0300201-39.2015.8.24.0004
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300201-39.2015.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BENTA COELHO CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELADO: ANNA SUELI MONTIBELLER (AUTOR) ADVOGADO: GIAN CARLOS GOETTEN SETTER (OAB SC019798) ADVOGADO: DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SC019664)

RELATÓRIO

Anna Sueli Montibeller propôs "ação reivindicatória de propriedade", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, inicialmente contra Adão Réus Cardoso (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 215, SENT1, da origem), in verbis:

Anna Sueli Montibeller ajuizou ação reivindicatória contra Adão Reus Cardoso, relatando que é proprietária do imóvel descrito na inicial e que o requerido se recusa a deixar a propriedade, razão pela qual postulou a procedência da demanda, para ser imitido na posse do imóvel.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou exceção de usucapião, razão pela qual postulou a improcedência da ação.

O autor replicou.

Devidamente instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, nas quais fizeram análise da prova e reiteraram argumentos das manifestações anteriores.

Ato contínuo, o feito foi julgado procedente (evento 94), em razão do que a parte ré interpôs o recurso de Apelação Cível n. 0300201-39.2015.8.24.0004, que foi conhecido e provido, para "reconhecer a ocorrência de nulidade processual por ausência de citação da cônjuge virago na condição de litisconsorte passivo necessário, desconstituindo-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. Declaro, pois, prejudicado o recurso adesivo da autora".

Ainda no 2º Grau, foi noticiado o falecimento do réu.

Sobreveio, então, a contestação de Benta Coelho Cardoso - cônjuge do réu falecido -, na qual também alegou exceção de usucapião, postulando a improcedência da ação (evento 152).

A parte autora reiterou todos os termos da inicial (evento 155).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Proferida sentença (Evento 215, SENT1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola, nos seguintes termos:

Face ao exposto, julgo procedente a demanda para, uma vez indenizadas as benfeitorias que não puderem ser levantadas (a serem avaliadas em liquidação de sentença), determinar que seja expedido mandado de imissão de posse em favor da autora e contra a parte requerida, com prazo de desocupação de 15 dias sob pena de imissão forçada.

A parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte ré beneficiária de justiça gratuita.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (Evento 221, EMBDECL1, da origem), que restaram rejeitados (Evento 223, DESPADEC1, da origem).

Ainda insatisfeita, interpôs o presente apelo (Evento 230, APELAÇÃO1, da origem).

Nas suas razões recursais arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença "por falta de inclusão do polo passivo e da citação dos herdeiros do falecido réu Adão Réus Cardoso" (Evento 230, APELAÇÃO1, p. 2, da origem).

No mérito defendeu, em síntese, que "o pedido de imissão de posse almejado pela Autora/Apelada esbarra no direito à usucapião em virtude do transcurso do período da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel objeto da demanda. A Apelante detém a posse mansa e pacífica do imóvel a mais de 60(sessenta) anos, somando-se a posse dos anteriores possuidores, o exercício dessa posse configura o direito a aquisição da propriedade pela usucapião, conforme estabelece a legislação nacional, exceção amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que acarreta a improcedência do pedido formulado pela Apalada na inicial"(Evento 230, APELAÇÃO1, p. 7, da origem).

Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado e afirma que "resta demonstrado que a Apelante vem exercendo a posse sobre o imóvel objeto da ação pelo período de prescrição aquisitiva, requisito este autorizador da admissibilidade da exceção de usucapião como matéria de defesa, ao passo que requer seja recebida o presente recurso, acatado o pedido liminar para declarar nulo a instrução do feito, tendo em vista a falta de inclusão no polo passivo e por consequência a falta de citação das herdeiras do réu Adão, ou no mérito o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida nos termos expedidos. Seja invertida a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, para condenar somente a Apelada no percentual de 20% sobre o valor da ação, devidamente atualizada" (Evento 230, APELAÇÃO1, p. 7, da origem).

Com as contrarrazões (Evento 239, PET1, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Benta Coelho Cardoso, em face da sentença...

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