Acórdão Nº 0300201-71.2015.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0300201-71.2015.8.24.0058
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300201-71.2015.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: VIVIANE SALDANHA BUENO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Viviane Saldanha Bueno interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais" que move em face do Município de São Bento do Sul (evento 90). Relatou, em síntese, ter sido vítima de erro médico, praticado por servidor público municipal, que a atendeu no Hospital e Maternidade Sagrada Família, por ocasião de seu parto gestacional. Sustentou que foi comprovado o nexo de causalidade entre o procedimento anestésico e o dano (dores crônicas, déficit motor, de sensibilidade, incontinência fecal, entre outras sequelas secundárias) motivo pelo qual o Município deve ser responsabilizado objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Pugnou a reforma da decisão combatida para que se julguem procedentes os pedidos iniciais (danos materiais, pensionamento e danos morais) (evento 97).
Ofertadas contrarrazões (evento 112), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que o poder público sujeita-se à modalidade de responsabilidade civil objetiva, pela qual o Estado tem o dever de indenizar os danos que suas atividades vierem a causar a particulares, bastando, para tanto, a prova do dano e sua relação causal com a conduta adotada.
José dos Santos Carvalho Filho ensina:
Para configurar esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao Poder Público. [...]
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa (Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 458).
Para a responsabilização do ente público, aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, basta estar configurada a existência do dano, a ação do agente e o nexo de causalidade entre ambos.
A fim de demonstrar a responsabilização objetiva do ente público, porém, cumpre à parte autora comprovar que o atendimento médico recebido - ou não - teria sido a causa das complicações sofridas no parto, a fim de se estabelecer o imprescindível nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito (omissivo ou comissivo) e o dano que relata ter sofrido, sob pena de improcedência de seu pedido indenizatório.
Sobre o tema, leciona Yussef Said Cahali:
A jurisprudência identifica a responsabilidade objetiva do Estado na culpa anônima da Administração ou na falha do serviço médico prestado, sem estender-se às...

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